O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 1985

447

PROPOSTA DE LEI N.° 3/IV

ORÇAMENTO SUPLEMENTAR 00 ESTADO PARA 1985

I — Submete o Governo à Assembleia da República uma proposta de alteração à Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que revestirá a forma de orçamento suplementar do Estado para 1985, cumprindo, deste modo, um processo previsto na lei do enquadramento orçamental, na forma que lhe foi dada pela Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Constitui o presente orçamento suplementar um passo decisivo no sentido da política de rigor que

0 Governo quer imprimir à gestão das finanças públicas.

Trata-se, antes de mais, de reforçar algumas dotações para acorrer a certas despesas que o Estado tenha de cumprir e hajam ultrapassado o previsto inicialmente ou nem tenham sido providas com cobertura proporcionada.

Tais reforços e dotações atingem 71 milhões de contos, são imputáveis a 1985 e dizem respeito a compromissos assumidos por governos anteriores ou decorrem da lei.

Impôs o Governo uma severa triagem dos pedidos de reforços orçamentais e conseguiu assim apresentar um orçamento suplementar de exemplar austeridade.

Trata-se, também, de reconhecer a ocorrência de uma quebra substancial nas receitas fiscais, que se estima ronde os 54 milhões de contos e que deriva, fundamentalmente, quer do adiamento para 1986 da entrada em vigor do IVA, quer da situação de baixa conjuntura económica, quer da própria decisão de klterar, a meio do ano, certos instrumentos de política pscal e monetária.

1 Mais importante do que as referidas alterações orçamentais das despesas e das receitas será, porém, I regularização exaustiva de ura vastíssimo conjunto le operações de tesouraria que se vinham arrastando lá anos sem a devida orçamentação, prejudicando Is requisitos mais primários da verdade do Orçamento do Estado, retirando-lhe transparência, fur-nndo-o nessa parte aos processos normais de apro-lação e verificação que são da competência da Assem-lleia da República, enfraquecendo-o no respeito e ■mor que deveria incutir a todos os responsáveis pela lalização de despesas públicas, traindo enfim a fun-BO essencial que lhe cabe em matéria de disciplina ms finanças públicas e de instrumento da política lonómica. Deste modo, dá o Governo um dos pri-leiros e, seguramente, um dos mais expressivos sinais

I que vai mudar a forma de fazer política orçamen-

II em Portugal.

■ A regularização das operações de tesouraria única a inscrição no Orçamento do Estado de 58,4 llhões de contos, sendo pouco mais de metade Iputável ao ano de 1985 —exclusivamente por mos e decisões do governo anterior— e sendo o Btante imputável aos anos de 1984 e passados. ■Foi preciso recuar até 1975 e limpar, ano a ano, ■as as operações que haviam encostado ao Tesouro Bespera de cobertura orçamental. Algum dia teria I ser, quando surgisse um governo determinado a

pôr em ordem as finanças do Estado. Foi-o agora, finalmente.

As alterações do Orçamento do Estado para 1985 montam, pois, e em suma, a 183,3 milhões de contos, agregando: 71 milhões para cobertura de despesas adicionais de 1985, que têm de ser orçamentadas por força da lei ou para salvaguarda da honra do Estado, mas que não foram, em caso algum, geradas por actos ou decisões do presente governo; 28,8 milhões para regularização das operações de tesouraria efectuadas de 1975 a 1984; 29,6 milhões para regularização das operações de tesouraria efectuadas em 1985 na vigência do governo anterior; e 53,9 milhões para compensação de receitas fiscais não realizadas.

Há a registar, além disso, uma economia global de 25 milhões de contos (estimativa) de despesas orçamentadas mas não realizadas ao longo de 1985. Não decorre daqui qualquer alteração ao Orçamento do Estado para 1985, mas resultam aliviadas as necessidades de financiamento.

A discriminação e o desenvolvimento dessas alterações orçamentais, bem como dos respectivos motivos, são dados na parte n do presente preâmbulo e no seu anexo.

Haverá que prestar, por último, uma explicação sobre os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 8.° e 9.° da proposta de lei. Todos eles, à excepção do artigo 9.°, acorrera a imperiosas e muito específicas necessidades de ajustar o quadro fiscal português às normas da Comunidade Económica Europeia ou à aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 1986, do imposto sobre o valor acrescentado. Quanto ao artigo 9.° trata-se de conceder um benefício fiscal às pequenas e médias poupanças, desde que estas sejam objecto de formação ao longo de um prazo —não excessivamente longo, aliás— e sejam aplicadas na compra de habitação própria permanente. Desta forma, incentiva-se a poupança e proporciona-se —através de contas pou-pança-habitação e planos de poupança-habitacão— o mais fácil acesso à aquisição de casa pelas famílias de menores rendimentos. Poder-se-ia ter aguardado pelo Orçamento do Estado para 1986 para incluir este artigo 9.°, mas achou-se que seria socialmente justa começar desde já com um tal regime; acrescem, por outro lado, razões de ordem macroeconómica que têm a ver com a profunda crise do sector da construção civil, o relançamento prudente da economia portuguesa e o nível da propensão à poupança — nível este cujo aumento se quer suscitar o mais cedo possível, para evitar que o consumo cresça excessivamente em função da melhoria do rendimento disponível programado pelo Governo para 1986 e anos seguintes.

II — Na parte do orçamento das receitas, há lugar às seguintes alterações:

Impostos directos

Milhões

de contos

Contribuição industrial ......................... — 3,9

(Menor valia esperada face ao comportamento revelado pelas cobranças