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II SÉRIE — NÚMERO 16

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requeremos que o Governo, designadamente através dos ministérios a quem incumbe a tutela das comunicações e da comunicação social, informe se foram ou estão a ser tomadas algumas medidas, e quais, para que seja cumprido o mencionado no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição da República e reposta a legalidade democrática ou se considera que é preferível manter a situação que vem ocorrendo para depois se licenciarem tais emissoras ao abrigo da denominada «política do facto consumado» ou da protecção ao que é mais atrevido.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PSD: António Marques Mendes — Virgílio Carneiro.

Requerimento n.* 266/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 460/85, de 4 de Novembro, insere nas medidas de combate ao insucesso escolar a revogação dos n." 1.1 e 1.2 do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 412/80, de 27 de Setembro, passando a estabelecer que nas escolas primárias com um número limite de 137 alunos o número máximo de alunos por lugar docente seja de 26, pelo que a existência entre 27 e 50 alunos implica a fixação de 2 lugares docentes; em caso algum um professor ministrará o ensino a mais de 26 alunos.

O Decreto-Lei n.° 460/85 determina a sua entrada em vigor no ano lectivo de 1985-1986.

Entretanto, directores e delegados escolares, por determinação oral, anulam a disposição referente à fixação de 2 lugares docentes sempre que se exceda 26 alunos, o que significa grave violação da lei, de forma não transparente, porque não é assumida por escrito.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, o esclarecimento da seguinte questão:

Qual é a actuação do Ministro da Educação e Cultura perante actos em que funcionários dos serviços do Ministério da Educação e Cultura fomentam a violação da lei, o que contraria todas as normas éticas?

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha— Raul Castro.

Requerimento n.* 267/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como é sabido, devido ao regime de monodocência a vigorar no ensino primário, os professores deste sector e os educadores de infância mantêm, no decurso da sua actividade profissional, sempre o mesmo horário lectivo, o que constitui uma discriminação negativa que os afecta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos esclareça acerca das seguintes questões:

Permanece o Ministério da Educação e Cultura indiferente perante esta situação de óbvia injustiça?

Se a resposta for negativa, que medidas propõe efectivar o Ministério da Educação e Cultura para compensar a situação?

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro.

Requerimento n.* 268/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A educação especial vem sendo de tal modo subestimada em Portugal que em 1982-1983 junta apenas 968 inscristos no ensino primário.

Exemplificativo desta situação são os seguintes factos:

d) O valor máximo das mensalidades para cooperativas e associações sem fins lucrativos permanece inalterado desde o Despacho Normativo n.° 4/84, publicado em 6 de Janeiro. No entanto, para as instituições com fins lucrativos esses valores foram actualizados pelo Despacho Normativo n.° 35/85, publicado em 16 de Maio;

b) O IASE, apesar de as instituições não lucrati-tivas funcionarem entre Julho e Setembro, deixou de subsidiar neste período a alimentação e transporte das crianças;

c) O IASE reduziu o subsídio de alimentação de 75S por criança/dia para 258 — Despacho n.° 31/EB5/85.

A não se modificar esta situação, os centros de educação especial sem fins lucrativos serão forçados a encerrar, com graves prejuízos para as crianças que os frequentam.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucio nais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo através do Ministério da Educação e Cultura, que nos diga:

1) Quais as medidas que vão ser activadas pele Governo, e quando, para ultrapassar as situa ções enunciadas nas alíneas a), b) e c)7

2) Que actos vai promover o Governo no âmbitt da educação especial?

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengai rinha — Raul Castro.

Os professores dos ensinos preparatório e secundário têm direito a desconto de horário lectivo semanal ao obterem a 1." e 2." fases.