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II SÉRIE — NÚMERO 16

ditadas em Lisboa e organizações internacionais;

f) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades representativas de emigrantes ou de comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 4.° (Participação de membros do Governo)

A Comissão poderí solicitar a participação de membros do Governo nc seus trabalhos, nos termos do n.° 1 do artigo 180.° c.i Constituição.

SECÇÃO II Composição

Artigo 5.°

(Mesa. relatores, grupos parlamentares e quórum)

1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice--presidente e 2 secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão; ,

b) Convocar as reuniões da Comissão, com o mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que não tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões, quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;

é) Informar mensalmente a Assembleia sobre os

trabalhos da Comissão; j) justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 6." (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, os quais, neste caso, escolherão de entre si um porta-voz.

2 — As subcomissões que eventualmente sejam cons-tuídas designarão igualmente ura ou mais relatores.

3 — Compete aos relatores, preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.

4 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou

porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 7.°

(Representantes dos grupos parlamentares)

Os grupos parlamentares serão representados pelo membro que para tal designarem.

Artigo 8." (Quórum)

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

SECÇÃO III Subcomissão de Emigração

Artigo 9." (Constituição)

1 — Ê constituída, a título permanente, uma Subcomissão de Emigração, que tratará dos assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas.

2 — Os deputados da emigração são membros por inerência da Subcomissão.

3 — A Subcomissão será dirigida por um coordenador.

SECÇÃO IV Secretariado e arquivo

Artigo 10.° (Secretariado)

1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destacados para o efeito.

2 — Os funcionários adstritos à Comissão serão designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

Artigo 11.°

(Funções do secretariado)

Cabe ao secretariado assegurar a documentação e o expediente necessários ao funcionamento da Comissão e, em especial, prestar o apoio burocrático e técnico às delegações parlamentares que se desloquem ao estrangeiro, recorrendo, designadamente, aos serviços respectivos da Assembleia da República.

Artigo 12.°

{Centro de documentação e arquivo) I

1 — A Comissão terá um centro de documentação e um arquivo próprios, onde serão classificados e man