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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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Não foi esse o caminho seguido pelo Decreto-Lei n.° 124/84, aí radicando uma das suas debilidades fulcrais, porventura a mais grave de todas.

Nesse sentido propõe-se a substituição do capítulo ih pelas seguintes disposições:

CAPITULO III Tribunais de 2." Instância

ÁRTICO 36.°

(Âmbito territorial)

Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2." instância.

ARTIGO 37.°

(Composição)

1 — Os tribunais de 2." instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.

2 — Os tribunais de 2.° instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 38°

(Funcionamento)

1 — Os tribunais de 2." instância funcionam em plenário ou por secções especializadas, sob a direcção de um presidente, eleito de entre os seus pares.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

ARTIGO 39°

(Competência do plenário)

Compete aos tribunais de 2." instância funcionando em plenário:

1) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° 1 do artigo 19.°;

3) Exercer as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 40.°

(Competência das secções do contencioso administrativo)

Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação

do Conselho de Ministros, dos ministros e dos secretários ou subsecretários de Estado;

b) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou pelos seus membros, ou tomados por delegação sua;

c) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados da autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua;

d) Conhecer dos recursos interpostos das decisões dos auditores em matéria de contencioso administrativo;

e) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos recorridos;

/) Conhecer dos conflitos de competência entre as entidades referidas nas alíneas a) a c), ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Conselho de Ministros, ministros, secretários e subsecretários de Estado;

g) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

h) Conhecer dos demais recursos confiados por lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 41.»

(Competência das secções do contencioso fiscal)

Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões dos auditores em matéria de contencioso fiscal;

b) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas, suscitados;

c) Conhecer dos demais recursos conferidos por lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre as autoridades de âmbito regional;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.