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20 DE DEZEMBRO DE 1985

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tidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.

2 — Os funcionários encarregados do arquivo deverão manter uma informação documental actualizada sobre os Estados com que Portugal mantém relações diplomáticas, bem como sobre os principais organismos internacionais, e sobre os problemas de maior relevância internacional.

3 — Para efeitos do previsto no número anterior, a Comissão solicitará o apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — A Comissão terá um arquivo próprio independente, que ficará a cargo de um funcionário designado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

5 — Será criado um núcleo especializado de publicações sobre problemas internacionais.

Texto aprovado pelo Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração em 11 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão, José Manuel de Medeiros Ferreira.

Regimento da Comissão de Trabalho

Artigo 1." (Mesa)

1 — A mesa da Comissão de Trabalho é formada por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

6) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

) 4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-i tariar as reuniões da Comissão e da mesa;

6) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;

d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 2."

I (Subcomissões eventuais)

I 1 — As subcomissões eventuais que a Comissão de-ibere constituir serão compostas por um membro de arfa partido representado na Comissão, um dos quais irá o coordenador, encarregado de convocar as reu-iões e dirigir os trabalhos.

2 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

Artigo 3.° (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores.

2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que pode- -rão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 4.° (Porta-vozes dos grupos parlamentares)

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 5.° (Debate)

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 6.° (Audiências)

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

Artigo 7.°

(Audição das organizações de trabalhadores)

A Comissão procederá as audições orais que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores,