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7 DE JANEIRO DE 1986

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ARTIGO 3.°

1 — O governador civil de Braga nomeará no prazo de 8 dias uma comissão instaladora do Município de Vizela composta por 5 membros, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

2 — O governador civil de Braga indicará, de entre os 5 membros nomeados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

3 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 4."

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o Município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos, elaborada, nos termos do número anterior, será homo-.

logada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

ARTIGO 5."

Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

ARTIGO 6.»

No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, será fixada pelo governador civil de Braga a data das eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara do Município de Vizela.

ARTIGO 7.«

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.