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7 DE JANEIRO DE 1986

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CAPITULO VI Denúncia unilateral durante o período experimental

Artigo 36.°

(Denúncia unilateral durante o período experimental)

1 — Durante os primeiros 60 dias de vigência do contrato, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem ncessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 — O prazo indicado no número anterior pode ser alargado até 6 meses por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual, relativamente a postos de trabalho em que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período maior de duração do contrato.

CAPITULO VII Falência ou insolvência da entidade empregadora

Artigo 37." (Falência ou Insolvência da entidade empregadora)

1 — A declaração judicial da falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar só por sl os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida ou insolvente satisfazer integralmente as obrigações que resultem dos referidos contratos para os trabalhadores.

2— Pode, todavia, o administrador fazer cessar os contratos aos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, observando, em qualquer caso, o disposto nas secções ih e tv do capítulo iv.

3 — O disposto na parte final do número anterior não se aplica aos casos em que a declaração judicial da falência ou insolvência implique a dissolução e liquidação da entidade empregadora com a cessação total e definitiva da respectiva actividade.

4 — No caso previsto no número anterior, a cessação do contrato é decidida pelo administrador da nassa falida ou insolvente, na esfera da sua compe-ência, e confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a 1 mês de retribuição por :ada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser nferior a 3 meses.

CAPITULO VIII Disposições finais

Artigo 38.° (Regiões autónomas)

1 — O presente diploma aplica-se nas Regiões Au-momas da Madeira e dos Açores.

2 — As competências consignadas no presente diploma à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se atribuídas, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, às respectivas Inspecções Regionais do Trabalho.

Artigo 39.°

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de !6 de Julho, o Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro, e a Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.— O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 81 /5V C8JAÇJJ0 00 CONCELHO 0E VIZELA

Se existem casos em que a criação de um novo município corresponde de forma introversa aos desejos e ao sentir das populações por ele abrangidas, o de Vizela é, indiscutivelmente, um deles.

Com o presente projecto de lei, que retoma anteriores iniciativas legislativas apresentadas na II e III Legislaturas, pretende-se dar resposta às aspirações das populações de Vizela, pondo-se termo a uma situação que se vem arrastando, sem que a Assembleia da República assuma uma posição clara e inequívoca.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

Ê criado o Município de Vizela, englobando as seguintes freguesias:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália das Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual Município de Felgueiras;

é) Freguesia de Santa Maria de Infias, a destacar do actual Município de Guimarães;

f) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual Município de Felgueiras;

g) Freguesia de São Salvador de Tagiíde, a destacar do actual Município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães; e

0 Freguesia de São Pedro de Barrocas, a destacar do actual Município de Lousada.

ARTIGO 2."

Com vista a instalação do Município de Vizela, é criada uma comissão instaladora com sede na Vila de Vizela.