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II SÉRIE — NÚMERO 18

2 — À cessação do contrato de trabalho por dissolução e liquidação da empresa, cujo estabelecimento não seja transmitido globalmente a terceiros nos termos do artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, é aplicável o disposto nas secções ih e iv do capítulo iv.

3 — Verificando-se a caducidade dos contratos de trabalho por força do disposto no n.° 1, o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, nos limites do valor da herança.

CAPÍTULO IV Despedimento com fundamento em justa causa

SECÇÃO \ Disposições çerato

Artigo 9.° (Despedimentos por Ju9ta causa)

1 — São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

2 — Verificando-se justa causa, a entidade empregadora pode despedir o trabalhador, quer o contrato tenha prazo, quer não.

3 — Nas acções judiciais de impugnação de despedimentos compete à entidade empregadora a prova da existência da justa causa invocada.

Artigo 10.° (Justa causa para despedimento)

Constituem justa causa para despedimento:

a) O comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

6) Os factos, as situações ou circunstâncias objectivas ligadas à pessoa do trabalhador ou à empresa previstos no n* 3 do artigo 16." e no n.° 1 do artigo 18.°

SECÇÃO II

Etespedtmento fundado em infracção dtedpUnar

Artigo 11.° (Fundamento)

Çoftsidera-se que tornam prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para despedimento, designadamente os seguintes comportamentos culposos dos trabalhadores:

a) Desobediência ilegítima às ordens da entidade empregadora ou dos superiores hierárquicos;

b) Violação grave de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas contra a honra puníveis por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos seus corpos sociais ou sobre a entidade empregadora individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;

d) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior:

e) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;

h) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

0 Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir 4 seguidas ou, no período de 12 meses, 8 interpoladas;

/') Falta grave ou reiterada de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;

0 Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou de actos administrativos definitivos e executórios; m) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

n) Reduções anormais e repetidas de produtividade;

o) Comportamento desleal relativamente à entidade empregadora, nomeadamente negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela ou divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

p) Execução de serviços remunerados ou não, no interesse próprio ou de terceiros, durante o tempo de trabalho sem consentimento da entidade empregadora;

q) Execução de serviços remunerados em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho;

r) Embriaguez reiterada ou toxicomania que afectem gravemente a relação de trabalho.

Artigo 12.° (Apreciação)

Para apreciação da justa causa de despedimento fundada em infracção disciplinar não comprendida no artigo anterior deverão ser tidos em conta, no quadro de uma correcta gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses da economia nacional ou da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao infractor, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros, a gravidade das consequências que o despedimento representa para o trabalhador e as demais circunstâncias relevantes do caso.