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7 DE JANEIRO DE 1986

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amplos a possibilidade de o trablhador denunciar o contrato na pendência do aviso prévio sem perda de indemnização por antiguidade. \ No processo de despedimento colectivo são introduzidas diversas alterações, de entre as quais se destaca a possibilidade reconhecida ao Ministério do Trabalho e Segurança Social de prorrogar o prazo que lhe é concedido para despachar o pedido formulado pelo empregador, o que se compreende, especialmente nos casos em que o processo, assumindo especial complexidade e dimensão, requer uma mais demorada ponderação e análise.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei n.°.......

de ... de ............ de 19..., o Governo decreta, nos

termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Exposições gerais

Artigo l.°

(Âmbito de aplicação)

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os contratos de trabalho, com excepção dos contratos de trabalho a bordo e de serviço doméstico.

Artigo 2.° (Natureza)

0 regime estabelecido no presente diploma não pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas prevêm expressamente tal possibilidade.

Artigo 3.° (Certificado a entregar ao trabalhador)

1 — Por ocasião da cessação do contrato de trabalho por qualquer das causa previstas no presente diploma, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador um certificado de que conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.

2 — O certificado não pode conter quaisquer outras referências, a não ser que sejam expressamente requeridas pelo trabalhador.

Artigo 4.°

(Causas de cessação do contrato de trabalho)

O contrato de trabalho pode cessar, nos termos do presente diploma, por:

a) Mútuo acordo das partes;

b) Caducidade;

c) Despedimento promovido com justa causa pela entidade empregadora;

d) Rescisão por iniciativa do trabalhador;

e) Denúncia unilateral durante o período experimental.

CAPÍTULO II Cessação por mútuo acordo

Artigo 5.° (Cessação por mútuo acordo)

A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, quer este tenha prazo, quer não, sem observância das obrigações e limitações constantes dos capítulos seguintes.

Artigo 6.° (Forma escrita)

1 — A cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, Scando cada parte com um exemplar.

2 — Desse documento podem constar outros efeitos acordados, desde que não contrariem a lei.

5 — São nulas as cláusulas do acordo em que se estabeleça que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.

CAPÍTULO li! Caducidade

Artigo 7.° (Casos de caducidade)

1 — O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:

fl) Expirando o prazo certo ou incerto por que foi estabelecido;

b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho estipulado ou de a entidade empregadora o receber;

c) Com a reforma do trabalhador.

2 — A estipulação de prazo no contraio de trabalho é regida por legislação especial.

Artigo 8.°

(Caducidade por morte ou extinção da entidade empregadora)

1 — A morte da entidade empregadora faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os herdeiros do falecido continuarem a exercer a actividade para a qual o trabalhador haja sido contratado ou no caso de se verificar a hipótese prevista no artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individua! de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.