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II SÉRIE — NÚMERO 18

O artigo 3.° consagra um novo tipo de crime — fraude na obtenção de benefícios. Pretendeu-se com este novo tipo abarcar e punir as condutas dolosas daqueles trabalhadores que, tendo entretanto angariado novas formas de sustento, quer através de contrato de trabalho subordinado quer numa outra actividade, acumulem fraudulentamente com os benefícios inerentes à protecção devida aos trabalhadores com salários em atraso ou mesmo sem salários. Assimilou-se, assim, esta conduta, ainda que indirectamente, àquela prevista no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 28/ 84, de 20 de faneiro — fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

O artigo 4.° consagra o agravamento de multas previstas em diferentes diplomas, mas contidas no escopo da presente proposta de lei. No artigo 5.° pretendeu-se vincar a natureza de crime público daquelas condutas, que atentam contra o direito ao salário. O artigo õ.° trata da aplicação do diploma nas regiões autónomas.

Articulado da proposta de lei

O Governo, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.° í do artigo 170.° da Constituição, apresente à Assembleia da República a seguinte proposta

de lei:

Artigo 1.° (Objecto e âmbito)

0 presente diploma aplica-se às situações em que as empresas deixem de papar, total ou parcialmente, a retribuição devida aos trabalhadores, quando tiverem decorrido, pelo menos, 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e o montante em dívida for igual ou superior à retribuição equivalente a 1 mês de trabalho.

Artigo 2.° (Comportamentos Interditos)

1 — Nas empresas em que se verifique a situação prevista no artigo anierior é proibido:

c) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sobre qualquer forma;

b) Pagar aos membros dos corpos sociais remunerações, seja qual for a sua natureza;

c) Satisfazer créditos sobre a empresa não protegidos por garantia real graduada antes do privilégio mobiliário geral de que beneficiam os créditos dos trabalhadores, desde que em relação aos mesmos haja um interesse directo ou indirecto dos titulares, sócios ou membros dos corpos sociais da empresa;

d) Efectuar quaisquer liberalidades ou renunciar a direitos de natureza patrimonial;

é) Efectuar aos trabalhadores ou aos membros dos órgãos de gerência, administração ou fiscalização que efectivamente exerçam funções na empresa pagamento parcial das retribuições era dívida que não corresponda a uma divisão do montante disponível proporcional àquelas retribuições.

2 — Os titulares, sócios ou membros dos corpos sociais das empresas, que praticarem qualquer dos actos previstos no n.° 1 serão punidos com prisão até 3 anos e multa até 150 dias.

Artigo 3.° (Fraude na obtenção de benefícios)

O trabalhador que esteja ao serviço de empresa que se encontre na situação referida no artigo 1.° e que, com a intenção de beneficiar dos esquemas de seguro de desemprego aplicáveis àquela situação, omitir o facto de ter adquirido novo vínculo jurídtco-la-boral ou desenvolver actividade da qual aufira rendimento igual ou superior à retribuição que percebia na empresa, supervenientemente à rescisão ou suspensão do respectivo contrato de trabalho, será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 4.°

(Outras sanções!

Ê elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, relativas às infracções ao disposto nos artigos 91.°, n.os 2, 3 e 4, 92.°, n.° 3, e 93.° a 95.° daquele diploma.

Artigo 5.° (Competências da Inspecção do Trabalho)

Compete à Inspecção do Trabalho a fiscalização das situações susceptíveis de constituírem ilícito crimina] nos termos do presente diploma e comunicá-las ao Ministério Público para eventual procedimento criminal.

Artigo 6.° (Regiões autónomas)

As competências deferidas no presente diploma à Inspecção do Trabalho consideram-se atribuídas nas regiões autónomas às inspecções regionais do trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, António Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luis Fernando Mira Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 5/IV

ALTERA 0 ARTIGO 2.° DA IH N.° 75/79, DE 29 DE NOVEMBRO (RADIOTELEVISÃO)

Exposição de motivos

1 — A Igreja Católica tem desempenhado, ao longo dos séculos, um papel extremamente significativo, e em alguns casos determinante, na História de Portugal.