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7 DE JANEIRO DE 1986

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10.' Comissão da Administração Interna e Poder Local

Parecer sobre a proposta de lei n.* 3/IV (orçamento suplementar do Estado para 1985)

A Comissão de Administração Interna e Poder Local (10." Comissão), reunida no dia 19 de Dezembro de 1985, pelas 17 horas e 30 minutos, apreciou a proposta de lei n.° 3/IV, emitindo o seguinte parecer:

I — Quanto às alterações propostas

1." Quanto à verba de 179 251 contos de reforço da dotação do Gabinete do Ministro da Administração Interna (verba descrita na p. 9 da memória justificativa e na p. 2 do anexo i) a Comissão considera que os elementos juntos pelo Governo não são suficientes para a emissão de parecer sobre uma despesa, como é o caso referente a ano anterior a 1985.

2." Quanto à verba de 85 500 contos para o Serviço Nacional de Bombeiros (p. 9 da nota justificativa) a Comissão emite parecer favorável.

3.° A Comissão pronuncia-se também favoravelmente quanto ao reforço da verba «Administração local» em 30 500 contos (p. 9 da memória justificativa), com vista à instalação de 61 novas freguesias. Entretanto, não está justificado o facto de, estando proposto o reforço da verba nos referidos 30 500 contos, o valor inscrito na rubrica orçamental respectiva (07-10) sofra afinal uma diminuição (de 66 503 097 contos para 66 441 047 contos).

4.° A Comissão constatou ainda a alteração das verbas relativas à PSP (07-05), com um aumento de 10000 contos, e à GNR (07-06), com uma diminuição de 54 800 contos, valores praticamente irrelevantes nos respectivos orçamentos (13 969 291 contos e II 272 810 contos).

II — Outras questões

1.° A Comissão é de parecer que a proposta de lei everia incluir expressamente o reforço da verba ne--sário a ocorrer à situação em que se encontram as ssembleias distritais (e que foi estimado pelo Sr. Se-rctário de Estado da Administração Local e Orde-tamento do Território, em informações prestadas à Comissão, em 60 000 contos).

2." A Comissão é de parecer que, tendo a revisão lo orçamento incidência para data posterior a 1 de ãneiro de 1986 (data a partir da qual fica abolido > imposto de turismo), deveria ser contemplada e pre-ista a solução adequada, com vista à manutenção

0 financiamento das autarquias locais e das comissões e turismo

3.° Finalmente, a Comissão assinala que, estando iscritas numerosas verbas que o Estado tem em dí-ida, não é prevista a verba de 66 520 contos, cor-:spondente aos encargos que o Estado assumiu pe-tnte a Caixa Geral de Depósitos e decorrente do De-■eto-Lei n.° 373/78, de 2 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.—

1 Presidente da Comissão, João Amaral.

Comissão de Integração Europeia

Parecer sobre a proposta de lei n.* 3/IV, referente ao orçamento suplementar do Estado para 1885

A fim de dar resposta à solicitação que lhe foi dirigida no sentido de se pronunciar sobre a proposta do Governo do orçamento suplementar para 1985, a Comissão de Integração Europeia reuniu-se nos dias 18 e 20 de Dezembro, tendo ouvido no dia 20 o Sr. Secretário de Estado da Integração Europeia.

Em resultado dos seus trabalhos a Comissão emite o seguinte parecer:

1 — No articulado da proposta de lei de alteração à Lei n.° 28/85, de 28 de Fevereiro, há apenas dois artigos relativos a matérias relacionadas com a integração europeia:

O artigo 7.°, que solicita a autorização legislativa para unificar a taxa do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no artigo 95." do Tratado de Roma;

O artigo 8.°, que solicita autorização legislativa para transformar o imposto sobre a importação de café em imposto interno, com idêntica taxa, e para eliminar o adicional de 10 % aos direitos de importação sobre o tabaco manipulado e bebidas alcoólicas de origem estrangeira, também com o objectivo de satisfazer as exigências do Tratado de Roma.

2 — A Comissão de Integração Europeia considera justificadas as razãos que levaram o Governo a incluir os dois artigos referidos na sua proposta de lei.

A Comissão entende, no entanto, dever apresentar as seguintes observações:

a) O Governo solicita autorizações legislativas para proceder aos ajustamentos da legislação fiscal acima referidos. Dadas as razões de urgência invocadas pelo Governo na aprovação desses ajustamentos, teria sido preferível que em vez de ter solicitado uma autorização legislativa o Governo tivesse antes submetido uma proposta de lei introduzindo os ajustamentos referidos. Dessa forma, ter-se-ia ganho tempo e a Assembleia da República teria tido condições para se pronunciar com mais segurança sobre as medidas que o Governo pretende introduzir para responder às exigências do artigo 95.° do Tratado de Roma acima mencionadas;

b) O Governo não forneceu à Comissão informações adequadas sobre as consequências que os ajustamentos propostos podem ter sobre a economia nacional. A Comissão apenas foi informada de que essas consequências podem ser determinadas com base nos regulamentos sobre a tributação das bebidas alcoólicas, mas não teve possibilidade de estudar esses regulamentos.

3 — De entre ás alterações constantes dos mapas anexos à proposta de lei do Governo a Comissão de Integração Europeia apenas analisou o reforço em 20 000 contos na dotação orçamental para os Serviços Diplomáticos e Consulares, destinado ao custeio par-