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7 DE JANEIRO DE 1986

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Esse papel contínua a ser exercido na actualidade com uma relevância que faz sobressair a Igreja Católica de entre as instituições mais vigorosas da nossa sociedade civil.

2 — Sem embargo do respeito escrupuloso pelo princípio da separação das igrejas e outras comunidades religiosas do Estado, a prática constitucional revelou o tratamento específico devido à Igreja Católica, em vários domínios da vida colectiva e também no da comunicação social.

Assim se explica o relevo concedido à Igreja Católica na programação televisiva e, muito em especial, o caso particular da emissora de radiodifusão Rádio Renascença.

Nenhum Governo Constitucional pôs em causa este estatuto diferenciado, o que se compreende sem dificuldade devido à vigência da Concordata, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, cuja constitucionalidade e plena eficácia jurídica nunca foi contestada por nenhum partido político com assento na Assembleia da República.

3 — O artigo 41.*, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito das diferentes confissões religiosas à utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Este preceito, compatibilizado com o artigo 38.c, n.° 7, da Constituição, supõe que a lei ordinária permita a efectivação desse direito através de fórmulas jurídicas que não envolvam a propriedade privada da radiotelevisão.

4 — O princípio da igualdade, constante do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, implicando a ideia de proporcionalidade, supõe que o regime legal de efectivação do direito acima mencionado seja diverso para a Igreja Católica, atendendo ao regime concordatário e à consequente prática constitucional.

De facto, o aludido princípio implica o mesmo tratamento para situações idênticas e diverso regime para situações diferentes. A particular relevância da Igreja Católica na sociedade portuguesa explica assim a especificidade do seu tratamento também no que respeita ao acesso à actividade de radiotelevisão.

5 — O Programa do X Governo Constitucional, no sentido da prossecução do desenvolvimento, progresso e valorização da nossa sociedade, postula, como traço dominante, «a livre circulação de informação e a existência de um salutar espírito crítico de toda a comunidade nacional, que só uma comunicação social activa e independente conseguirá proporcionar».

Em matéria de radiotelevisão, o referido Programa salvaguarda a propriedade pública e a gestão das frequências pelo Estado, mas prevê o regime de concessão de exploração de canal de televisão a entidades não públicas, apontando mesmo para que a Igreja Católica possa ser, prevalentemnete, beneficiária dessa concessão.

6 — Esta proposta de lei, ao alterar a Lei n.° 75/79, de ^29 de Novembro, vem dar, pois, execução ao Programa de Governo, ao mesmo tempo que efectiva o direito consagrado no artigo 41.°, n.° 5. da Constituição da República Portuguesa, com relevo natural para a Igreja Católica.

Ela contém, por um lado, a admissão da atribuição de um canal de televisão à Igreja Católica em regime de concessão.

Por outro lado, prevê a regulamentação do direito das demais confissões religiosas ao acesso à actividade de radiotelevisão.

Encerra deste modo uma dupla opção política.

A primeira reside no recor.hecimejíto do papel indiscutível da Igreja Católica em Portugal, íazenco-0 repercutir no plano da actividade de radiotelevisão.

A segunda significa o não ignorar a existência de outras confissões religiosas institucionalizadas nc nosso país.

7 — A fórmula jurídica escolhida nesta proposta para a Igreja Católica é a do regime jurídico da concessão, compatível com o artigo 38.°, n.-1 7, da Constituição da República Portuguesa, tal como, aliás, já expressamente admitiu a generalidade da doutrina publicista nacional.

8 — O texto da proposta de lei recebe o disposto no n.° 7 do artigo 38.° da Constituição no novo n." ! do artigo 2.° da Lei n.° 75/79.

No n.° 2 introduz apenas as alterações decorrentes dos novos n.M 3 e 4, mantendo no essencial a presente previsão da possibilidade de concessão.

No n.° 3 contém o regime de concessão à ügreja Católica e o n.° 4 reporta-se às restantes confissões religiosas.

O n.° 5 corresponde ao actual n.° 3, sem quaisquer alterações.

O objectivo prosseguido e as razões enunciadas explicam o número reduzido de modificações introduzidas na Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, sem embargo de ser intenção do Governo, na secda do constante do seu Programa, apresentar oportunamente à Assembleia da República uma proposta de diploma que aprova a lei-quadro da actividade ce radiotelevisão.

Articulado da prepoSSe <£s l<¿

Nos termos do n.° 1 do artigo 270.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A presente proposta de lei dá execução ao Programa do Governo, alterando o artigo 2.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novenbro.

Esta alteração visa consagrar o direito conferido às confissões religiosas pelo artigo 41.°, n.u 5, da Constituição da República Portuguesa, tomando em consideração o estatuto específico da Igreja Católica resultante da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.

ARTÍGO ÚNICO

O artigo 2.° da Lei n.° 75/7S, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° (Titularidade e natureza,

1 — A radiotelevisão não pode ser objecte de propriedade privada.

2 — A radiotelevisão constitui um serviço pú: blico e poderá ser objecto de concessão a era-