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7 DE JANEIRO DE 1986

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autorizada a sua celebração nos casos em que tal se justifique por razões de ordem económica, designadamente tratando-se de trabalhos com duração limitada, de acréscimos transitórios de laboração ou de substituição de trabalhadores impedidos de prestar serviço.

2 — Será reintroduzida no nosso ordenamento a possibilidade de celebração de contratos a prazo incerto e estabelecido o princípio de que a duração do contrato não pode ser inferior à duração previsível da tarefa, actividade ou obra a realizar.

ARTIGO 4.»

A regulamentação do trabalho temporário assentará nos seguintes pirncípios fundamentais:

a) O empregador temporário é periodicamente obrigado a fornecer ao Ministério do Trabalho e Segurança Social elementos que permitam a fiscalização e controle dos termos em que a sua actividade é desenvolvida',

b) Excepcionaliza-se o recurso a este tipo de trabalho tipificando os casos em que a ele se pode recorrer;

c) Igualiza-se tanto quanto possível o tratamento entre o trabalhador temporário e os trabalhadores da empresa utilizadora.

ARTIGO 5.»

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Texto do projecto de decreto-lei

A situação económica e social em que se encontra o País, aliada à necessidade de adaptar estruturas anquilosadas às exigências de uma economia que se deseja aberta, moderna e competitiva, impõe a revisão do regime legal da cessação do contrato de trabalho, tendo nomeadamente presente a necessária harmonização da nossa legislação laboral com a dos países membros da Comunidade Económica Europeia.

Esta necessidade prende-se, em grande medida, com o facto de a disciplina legal daquela matéria se encontrar hoje dispersa por diversos diplomas, que, influenciados por diferentes concepções, conduziram progressivamente à descaracterização do quadro de soluções inicialmente preconizado.

Por tal facto, perdendo a função disciplinadora que naturalmente deveria desempenhar, o regime legal da cessação do contrato de trabalho tem-se vindo a revelar um elemento potenciador da conflitualidade nas rela-

ções laborais. Com'efeito, tutelando inadequada e des-proporáonadamente a posição dos trabalhadores que integram os quadros de efectivos das empresas, acabou por favorecer a generalização da contratação a prazo, com instabilidade e precariedade que decorre da fragilidade do vínculo laboral nestes casos.

Importa, por isso, disciplinar em noves moldes toda a matéria da cessação do contrato de trabalho, dotando de equilíbrio, consistência e exequibilidade o quadro das soluções a consagrar. A prossecução desta finalidade, tendo como Kmite e objectivo o que sobre a matéria dispõe a Constituição, é, fundamentalmente, informada pela preocupação de não criar uma estrutura rigidiíicante, que na prática impossibilite as empresas de se adaptarem às exigências do mercado ou lhes imponha encargos de tal modo pesados que coloquem em risco a sua sobrevivência, desincentivando assim-a criação de novos postos de trabalho. A excessiva protecção dos trabalhadores empregados agravaria então as dificuldades dos desempregados.

Em suma, a orientação preconizada no presente diploma visa fundamentalmente fomentar e ajudar a criar nas empresas um clima que, sem ser repressivo, incentive o trabalho produtivo e penalize a ociosidade.

Desta forma, o novo regime legal da cessação do contrato de trabalho, situando-se no âmbito de uma revisão mais ampla dos principais institutos que disciplinam as relações laborais, adopta como linha de referência o quadro de soluções vigentes na generalidade dos países membros da Comunidade Económica Europeia.

A primeira e fundamental modificação a introduzir passa pela constatação de que a licitude de rescisão unilateral do contrato de trabalho, fundada em ilícito disciplinar grave do trabalhador, não abrange nem esgota o universo de situações justificadas da cessação do contrato de trabalho, promovida unilateralmente pela entidade empregadora.

Deve, por isso, ser ultrapassada esta concepção injustificadamente reduciorrista, dotando o conceito de justa causa da amplitude e consistência necessárias à prossecução das finalidades justificativas da sua inclusão no texto constitucional, que, inquestionavelmente, se traduzem na proibição dos despedimentos arbitrários, meio necessário e indispensável à segurança e estabilidade do emprego. Isto sem oue a adopção de uma estrutura legal paralisante produza um efeito preverso sobre o mercado do trabalho, constituindo travão ao desenvolvimento da economia e obstáculo ao indispensável crescimento do mercado de emprego.

Pelas razões expostas, considera-se que, na linha do que sucede em todos os países membros da Comunidade Económica Europeia, o conceito de justa causa para despedimento, além dos ilícitos disciplinares que, pela sua gravidade e consequências, inviabilizem a subsistência do vínculo laboral, deve também abranger as circunstâncias objectivas, ligadas à função exercida pelo trabalhador ou a imperiosas necessidades de o empregador suprimir um ou mais postos de trabalho, desde que a rescisão do contrato em tais casos se mestre indispensável a uma gestão eficaz e rentável da empresa.

Nesta base, dotando o conceito de justa causa da amplitude e consistência adequadas, reserva-se a figura dos despedimentos colectivos unicamente para as si-