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II SÉRIE — NÚMERO 18

possível, no quadro de uma correcta gestão da empresa, ocupar o trabalhador no exercício de outras funções;

b) Inadaptação do trabalhador às modificações tecnológicas operadas no seu posto de trabalho;

c) Necessidade de extinguir um posto de trabalho fundada em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado.

2 — No caso previsto na alínea 6) do numero anterior, o reconhecimento da inadaptação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

cr) Ter sido concedido ao trabalhador um período de adaptação às modificações operadas, nunca inferior a 2 meses;

b) Ter sido facultada ao trabalhador a frequência de acções de formação requeridas pelas modificações tecnológicas introduzidas, sempre que do seu perfil profissional e habilitações escolares se presuma que a adaptação poderá ter lugar em prazo razoável;

c) Não ser exigível, no quadro de uma correcta gestão da empresa, a ocupação do trabalhador no exercício de outras funções.

3—Na apreciação das justas causas previstas no n." 1 deve ser tida em conta a gravidade das consequências que representa para o trabalhador a perda do emprego, em confronto com os interesses e as necessidades da empresa, avaliados à luz de uma correcta gestão.

Artigo 19.° (Processo)

1 — Nos casos em que se verifique alguma das situações que integram o conceito de justa causa nos termos do artigo 18.°, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores a intenção de proceder ao despedimento, indicando fundamentadamente as razões que o justificam e, sendo caso disso, os critérios da escolha do trabalhador.

2 — A comunicação referida no número anterior deverá ser enviada com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para o despedimento.

3 — O trabalhador e a comissão de trabalhadores devem pronunciar-se, fundamentadamente, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no n.° 1.

4 — Até ao termo do prazo referido no n.° 2 a -entidade empregadora confirmará ou não o despedimento, devendo a decisão, fundamentada, ser comunicada por escrito ao trabalhador abrangido.

Artigo 20."

(Preferência na manutenção do emprego)

1 — No caso previsto na alínea c) do n* 1 do artigo 18.°. deve ser concedida, preferência na manu-

tenção do posto de trabalho, dentro das mesmas categoria e função, aos trabalhadores:

a) Deficientes;

b) Mais antigos, desde que não tenham atingido a idade legal mínima para requerer a pensão de reforma.

2 — A ordem de prioridade referida pode ser afastada nos casos e na medida em que a sua adopção prejudique seriamente o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

3 — O disposto no número anterior não se aplica aos membros das comissões de trabalhadores e aos representantes sindicais.

Artigo 21." (Crédito de horas)

1—Durante o prazo previsto no'n.° 2 do artigo 19.° o trabalhador a tempo completo tem o direito de utilizar 5 horas do seu período semanal de trabalho para procurar outro emprego, sem prejuízo do direito à retribuição.

2 — O crédito de horas do trabalhador a tempo parcial é proporcional ao estabelecido no n.° 1 para os trabalhadores a tempo completo.

Artigo 22.°

(Indemnização)

No caso de despedimento válido nos termos do artigo 18.°, o trabalhador tem direito, além da retribuição correspondente ao trabalho prestado até ao fim do prazo de aviso prévio, a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses.

Artigo 23.°

(Rescisão do contrato pelo trabalhador)

Na pendência do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 19.° o trabalhador pode denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à indemnização prevista no artigo anterior, desde que dê conhecimento deste facto à entidade empregadora com a antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 24.° (Readmissão do trabalhador despedido)

1 — o trabalhador despedido com fundamento no disposto no n.° 1 do artigo 18.° tem preferência na admissão na empresa durante 1 ano- a contar da data do despedimento.

2 — A preferência na admissão mantém-se nos casos de transmissão da empresa ou do estabelecimento.

3 — A entidade empregadora deverá comunicar áoj trabalhador preferente a possibilidade do exercício do direito em carta registada com aviso de recepção.