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II SÉRIE — NÚMERO 18

ARTIGO 3.«

1 — O governador civil de Braga nomeará no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei a comissão instaladora referida no artigo anterior e que será composta por 5 membros, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

2 — O governador civil de Braga indicará, de entre os 5 membros nomeados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

3 — A comissão instaladora terá apoio técnico e financeiro do Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 4."

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o Município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

ARTIGO 5."

Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

ARTIGO 6°

No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, será fixada pelo governador civil de Braga a data das eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara do Município de Vizela.

ARTIGO 7."

A comissão instaladora cessa funções com a instalação dos órgãos autárquicos eleitos.

ARTIGO 8."

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— O Deputado Independente, António Lopes Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 82/IV

REVOGAÇÃO DO N.° 4 DO ARTIGO 14.° OA IH V." 142/89 (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNiCÍWOS)

Considerando que não se prevê a curto prazo a criação de regiões administrativas e que não é legítimo continuar a condicionar à sua futura criação a resolução de situações que é urgente solucionar, os deputados abaixo assinados propõem:

ARTIGO ÜNICO

Ê revogado o n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios).

Os Deputados do PS: Raul Rego — Agostinho Domingues.

PROJECTO DE LEI N.° 83/IV

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA

ARTIGO 1."

Obtido o parecer favorável das assembleias de freguesia referidas no artigo 2.° e o voto favorável dos cidadãos eleitores dessas freguesias e cumpridas as restantes condições fixadas na lei, é criado o Município de Vizela, com sede em Vizela e com a categoria de concelho rural de 2.° classe, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

ARTIGO 2."

1 — O Município é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual Municfpio de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual Município de Felgueiras;

e) Freguesia de Santa Maria de Inflas, a destacar do actual Município de Guimarães;

/) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual Município de Felgueiras;

g) Freguesia de São Salvador de Tagilde, a destacar do actual Município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

i) Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada.

2 — A delimitação do Município de Vizela é a constante do mapa anexo i à escala de 1:25 000.

3 — A delimitação dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada é a constante do mapa u.

4 — A delimitação áos distritos do Porto e de Braga é a constante do mapa anexo m.