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7 DE JANEIRO DE 1986

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Artigo 13.° (Processo disciplinar)

1 — Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa previsto na alinea a) do artigo 10." e no artigo 11.°, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento, que fará acompanhar de nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador.

2 — O trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis para deduzir, por escrito, os elementos que considere relevantes para esclarecimento da verdade.

3 — Concluída a instrução do processo, será este remetido, por cópia, à comissão de trabalhadores, que sobre o mesmo se pronunciará, em parecer fundamentado, no prazo de 2 dias úteis.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora poderá ou não proferir o des- , pedimento, devendo a decisão fundamentada constar sempre de documento escrito, de que será entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.

5 — Com a comunicação a que se refere o n.° 1 a entidade empregadora pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição.

Artigo 14.° (Pequenas empresas)

1 — Nas empresas com menos de 20 trabalhadores o processo disciplinar pode ser simplificado e dispensar as formalidades previstas no artigo 13.°, mas as razões em que se baseia a intenção de despedimento devem ser comunicadas ao trabalhador por escrito, devendo ser-lhe dada oportunidade de as contraditar.

2 — A decisão do despedimento deve ser comunicada ao trabalhador através de documento escrito, com discriminação dos respectivos fundamentos.

Artigo 15.° (Ilicitude do despedimento)

1 — A inexistência de justa causa e a nulidade ou inexistência de processo disciplinar determinam a ili-tude do despedimento que apesar disso tenha sido decretado.

2 — O processo disciplinar só é nulo:

a) Se faltarem as comunicações referidas non," 1 do artigo 13.° e no n.° 1 do artigo 14.°;

b) Se não tiver sido dada ao trabalhador oportunidade de apresentar a sua defesa;

c) Se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.

Artigo 16.°

(Consequências da Ilicitude do despedimento; justa causa superveniente)

1 — A ilicitude do despedimento confere ao traba-hador o direito a ser integrado na empresa com a

categoria e antiguidade que teria caso não fosse despedido ou, se assim o preferir, a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador tem sempre direito ao pagamento de importância equivalente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzida das importâncias que entretanto haja percebido como retribuição por trabalho prestado em consequência de contrato posterior ao despedimento.

3 — O tribunal, mesmo não reconhecendo a existência da justa causa invocada, pode, a pedido da entidade empregadora, considerar como justa causa pare decretar o despedimento a situação de conflito gerada antes ou na pendência do processo que, no quadro de uma correcta gestão da empresa, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

4 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente a 2 meses de retribuição por cada ano de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses de retribuição, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à sentença.

5 — O despedimento declarado ilícito em virtude da manifesta improcedência da justa causa invocada, da nulidade ou inexistência do processo sujeita a entidade empregadora, caso tenha actuado com má fé, a multa cujo montante pode variar entre 5 a 20 vezes o valor da remuneração mínima garantida por iei para o sector em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade, revertendo o seu produto para o Fundo de Desemprego.

Artigo 17.° (Suspensão do despedimento)

1 — O trabalhador pode requerer judicialmente a suspensão do despedimento no prazo de 5 dias úteis a contar da sua comunicação pela entidade empregadora.

2 — A providência cautelar de suspensão é regulada nos termos previstos no Código do Processo de Trabalho.

3 — Caso seja decretada a providência cautelar, a entidade empregadora pode suspender o trabalhador sem perda de retribuição.

SECÇÃO III

Despedimento mdlvldual fundado em razSes côjesSróss

Artigo 18.° (Fundamento)

1 — Constituem justa causa de despedimento fundado em razões objectivas:

a) Inaptidão do trabalhador para desempenhar as suas funções, revelada após o termo do período experimental, no case de não ser