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II SÉRIE — NÚMERO 18

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Ministro do Trabalho e Segurança Social, desde que o mesmo seja comunicado à entidade empregadora até 5 dias antes do seu termo.

5 — Na apreciação do pedido poderão os serviços competentes estabelecer contacto directo com as partes interessadas e solicitar a entidades públicas ou privadas as informações e documentos necessários.

6 — O despedimento colectivo só será autorizado quando por si ou em conjunto com outras medidas se mostre indispensável, no quadro de uma correcta gestão, para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos restantes postos de trabalho.

7 — O despedimento colectivo considera-se tacitamente autorizado se, decorrido o prazo resultante dos n.°* 3 e 4, não for proferida qualquer decisão.

Artigo 30.° (Aviso e crédito de horas)

. 1 — Na data em que for notificada da admissão do processo de despedimento, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, o propósito de fazer cessar o respectivo contrato de trabalho, com indicação da data prevista para a sua concretização.

2 — Durante o prazo resultante dos n.w 3 e 4 do artigo 29.° é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo projecto de despedimento colectivo o disposto no artigo 2l°

Artigo 31.° (Comunicação do despedimento)

1 — Exceptuando os casos em que o despacho de autorização disponha diferentemente, o despedimento só pode eíectivar-se:

a) Nos 30 dias seguintes àquele em que a entidade empregadora teve dó mesmo conhecimento formai;

6) Nos 30 dias seguintes à data do deferimento tácito.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora deverá comunicar o despedimento a cada um dos trabalhadores abrangidos com antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 32.° (Ilicitude do despedimento)

1 — São ilícitos os despedimentos colectivos efectuados em qualquer das seguintes situações:

a) Sem autorização ministerial, expressa ou tácita;

b) Com violação do n.° 1 do artigo 31.°;

c) Não sendo paga ao trabalhador despedido até ao termo do prazo de aviso prévio a indemnização por antiguidade e os salários em dívida, caso existam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 —•A pedido da entidade empregadora formulado no requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 28.*,

poderá ser autorizado, expressa ou tacitamente, o pagamento da importância prevista na alínea c) do número anterior, em prestações mensais correspondentes à retribuição auferida pelo trabalhador à data do despedimento.

3 — As consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no artigo 16.°

Artigo 33.° (Remissão)

Ao despedimento colectivo é aplicável o disposto nos artigos 20.° a 24.° e 26.°

CAPÍTULO V Rescisão por iniciativa do trabalhador

Artigo 34.° (Rescisão com aviso prévio)

1 — O trabalhador pode rescindir o contrato individual de trabalho, por decisão unilateral, mediante comunicação, por escrito, à entidade empregadora, com a antecedência mínima de 2 meses, caso tenha mais de 2 anos de antiguidade na empresa, ou de um mês, no caso contrário.

2 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio indicado non.' 1, fica constituído na obrigação de pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio.

Artigo 35.° (Rescisão com justa causa)

1 — Constituem justa causa para o trabalhador rescindir o contrato, sem necessidade de aviso prévio, os seguintes factos:

et) Necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;

b) A falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;

c) A violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

d) A aplicação de sanção abusiva;

e) A falta culposa de condições de higiene s segurança no trabalho;

/) A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

g) A ofensa à honra e dignidade do trabalhador, quer por parte da entidade empregadora, quer por parte dos superiores hierárquicos daquele.

2 — A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos nas alíneas b) a g) do n.° 1 confere ao trabalhador o direito a indemnização prevista no artigo 22.°