O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1986

573

mente, e em princípio, a conversão das operações de tesouraria em despesas efectivas que o Governo propôs; tão-pouco julgo correcto que a regularização das operações de tesouraria anteriores a 1985 se venham a fazer em leis especificamente orientadas para esse objectivo, preferindo que, uma vez tomada essa decisão sobre cada operação individual, ela seja incluída e regularizada no Orçamento anual seguinte. A cumulação de um grande número de situações a regularizar não obriga a proceder de modo diferente e não há outro sítio para o fazer senão o Orçamento. Pelas mesmas razões por que se entende que o orçamento suplementar não é o lugar mais apropriado, pela sua natureza, para se proceder a conversão das operações anteriores a 1985, deveria entender-se que as futuras conversões se não devem fazer em orçamentos seguintes, que não se encontram, aliás, previstos na Constituição; b) No que respeita às autorizações legislativas, por entender que a urgência do seu objecto não se compagina com a inevitável demora que acarretaria o estar a votar as autorizações legislativas uma a uma, e ainda por forma mais morosa, se o Governo tivesse apresentado diversas propostas de lei. Para além destas razões de economia processual, justifica também a opção do Governo a conexão existente entre as matérias tratadas e a proposta de alteração orçamental. Foi essa mesma conexão que levou a apresentar, na proposta inicial do Orçamento para 1985, uma série de propostas de alteração legislativa similares.

Por último, desejo referir que a proposta do Governo de transparência orçamental representa apenas o desenvolvimento da posição de princípio assumida e expressa no seu Programa, que a Assembleia não rejeitou. Se a Assembleia da República aceitar o ponto de vista da oposição que fez vencimento nesta Comissão, assume a responsabilidade de impedir que o Governo concretize essa política de transparência numa zona particularmente importante — a das operações de tesouraria a favor de empresas públicas que não poderão reembolsar os adiantamentos recebidos — e substitui-se ao Governo num domínio que é da indiscutível competência do Executivo, e dele só.

O Deputado do PSD, Rui Macheie.

PROPOSTA DE LEI N.° 4/1V SALÁRIOS EM ATRASO '

Exposição de motivos

1 — A decisão de legislar sobre a candente questão dos salários em atraso constituiu para o Governo uma prioridade. A gravidade e as proporções que atingiu o fenómeno dos salários em atraso reclamou medidas imediatas e urgentes, entre as quais avulta a presente proposta de lei.

Contudo, a decisão de legislar encontra-se condicionada por diversos factores: impossibilidade de de-

finir com precisão rigorosa os exactos contornos do fenómeno e ausência de fontes de direito comparado que constituam auxílio científico e técnico.

Assim, optou o Governo por estabelecer um elenco de condutas julgadas intoleráveis no quadro atrás descrito.

De resto, o carácter intolerável e de elevada dano-sidade social das condutas descritas constituem fundamento bastante para a sua configuração como ilícitos penais. Com efeito, a especial eficácia e força dissuasora do direito penal ou a ameaça contida nas suas normas contribuirão para uma acentuada diminuição daquelas condutas atentatórias de um dos direitos, fundamentais do trabalhador por conta de outrem: o direito ao salário e os seus corolários de estabilidade, segurança e contribuição para o livre desenvolvimento da família.

Contudo, o imperativo constitucional do n.° 1, alínea d), do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa impõe ao Governo a opção por duas formas possíveis: ou obter uma autorização legislativa ou empreender uma iniciativa legislativa configurada numa proposta de lei a apresentar à Assembleia da República (artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). O Governo optou por esta última atitude, ciente como está da necessidade de centrar o debate desta importante questão nacional nq órgão legislador por excelência: o Parlamento.

2 — Assim, optou o Governo por inscrever na proposta de lei a previsão geral de um quadro constituído por aquelas empresas que deixaram de pagar, total oú parcialmente, a retribuição devida aos trabalhadores ao seu serviço quando tiverem decorrido pelo menos 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e o montante em dívida for igual ou superior à retribuição equivalente a 1 mês de trabalho. Entendeu-se ser este o quadro mínimo mas suficientemente amplo para abarcar todas as situações em que se verifica falta de pagamento atempado de salários.

Estabelecido este quadro, inscreveu-se na proposta um elenco de condutas estritamente vedadas à entidade patronal. Efectivamente, não faz sentido que se não satisfaçam créditos dos trabalhadores e, ao invés, se distribuam lucros, se paguem remunerações aos membros dos corpos sociais ou se efectuem liberalidades.

De notar no elenco do artigo 2.° a alínea c), cuja parte final visa possibilitar, introduzindo certa flexibilidade na previsão, aquelas situações em que é de todo o interesse para a continuidade e viabilização da empresa a satisfação de um crédito, satisfação essa que se irá repercutir favoravelmente na economia da empresa e, com isso, contribuir para a melhoria da situação dos trabalhadores.

A pena prevista para aqueles que infringirem tais proibições poderá ir até 3 anos de prisão e multa até 150 dias. Sem entrar na querela doutrinal muito viva em direito comparado e saber se o ilícito laboral se inscreve nos quadros do direito penal económico, dir-se-á que daquele ramo do direito se retirou aqui o ensinamento da particular eficácia e força dissuasora da pena de prisão no que toca aos seus destinatários comparativamente às penas pecuniárias que tendem a ser previstas e integradas nos orçamentos das empresas. Para além desta constatação, outra ainda que se filia na perturbação que uma pena de prisão pode trazer a quem baseia a sua actividade na credibilidade e prestígio externos.