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II SÉRIE — NÚMERO 18

montante dos bilhetes do Tesouro em circulação, formulou o seguinte parecer:

a) Deverão ser autorizadas emissões de empréstimos adicionais até ao montante de 82,256 milhares de contos para financiar o acréscimo do défice orçamental de 1985;

o) Das emissões de empréstimos mencionados na alínea anterior, 38 766 milhares de contos deverão ser destinados à regularização de bonificações de juros em dívida a diversas instituições de crédito;

c) A Comissão tem, todavia, razões para supor que o Estado não tem necessidade de empréstimos adicionais para fazer face ao aumento do défice, em vista, designadamente, das autorizações que foram dadas para emissões de bilhetes do Tesouro até ao limite de 150 milhões de contos e dos outros empréstimos autorizados ao Tesouro.

A ser assim, e dado o recente aumento autorizado para o montante de bilhetes do Tesouro em circulação, o Tesouro ficará com excesso de disponibilidades financeiras para fazer face às suas necessidades do 1.° trimestre de 1986;

d) A Comissão sentiu-se forçada a tomar uma posição nesta matéria sem dispor de informações adequadas sobre a situação da tesouraria de Estado e sobre a gestão dos empréstimos autorizados, mas considera que essa situação não mais poderá repetir-se por altura da próxima discussão do Orçamento do Estado para 1986; nessa altura, será, nomeadamente, necessário analisar a utilização dada às disponibilidades financeiras referidas em c);

e) As emissões de empréstimos referidas em a) poderão ter implicações importantes sobre a política monetária; a Comissão não recebeu, porém, qualquer informação do Governo sobre essas implicações.

IV — Disposições do natureza fiscal

Os artigos 3.° a 6.° da proposta de lei apresentada pelo Governo referem-se a modificações na legislação do imposto de transacções. Os artigos 8.° e 9." referem-se a ajustamentos na tributação indirecta sobre o cafc, tabacos e bebidas alcoólicas que é necessário introduzir para dar cumprimento ao disposto no artigo 95.° do Tratado de Roma. O artigo 10.° refere-se a incentivos fiscais que o Governo pretende introduzir com o fim de orientar as pequenas e médias poupanças para depósitos em contas de pou-pança-habi tacão.

A observação mais importante que a Comissão tem a apresentar a respeito de todos estes artigos é a de que todos eles se destinam a tornar possível a introdução de alterações no regime dos respectivos impostos sem ter quaisquer reflexos no ano fiscal de 1985.

Trata-se, pois, de propostas que não têm, em princípio, razão de ser no contexto de alteração do Orçamento de 1985, devendo, antes, constituir objecto de proposta ou propostas autónomas.

Por outro lado, todos os artigos referidos (3.° a 6.°, 8.° e 9.°) revestem a natureza de pedidos de autorização legislativa, sendo certo que nada no seu teor justifica que se tenha recorrido a tal expediente.

Tem sido, por isso, preferível e perfeitamente possível apresentar desde já propostas de lei específicas com as alterações que o Governo pretende introduzir. A Assembleia da República propôs ao Governo a substituição das propostas de autorização legislativa por propostas de lei com as alterações fiscais necessárias, observando que tal substituição:

Teria permitido uma aprovação muito mais rápida pela Assembleia da República, por forma que as alterações propostas tivessem podido entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1986, como deveria ter acontecido;

Teria permitido a Assembleia da República conhecer com mais rigor o conteúdo e alcance das propostas do Governo.

Para além deste ponto de fundo, a Comissão tem algumas observações a apresentar:

a) Os critérios que levaram o Governo a pretender a redução do IVA sobre as portagens nas auto-estradas suscitaram reservas da parte de alguns membros da Comissão;

b) O Governo não apresentou explicações adequadas sobre os efeitos que a introdução do imposto especial de consumo sobre as bati idas alcoólicas poderá ter sobre as bebidas alcoólicas de produção nacional;

c) Parece ser justificada a introdução de uma disposição legal que isente do IVA o fornecimento de bens e a prestação de serviço às instituições da CEE;

d) Será necessário encontrar uma solução para os problemas de financiamento das comissões regionais de turismo e das autarquias locais, que dispunham até agora de receitas do imposto de turismo já suprimido;

é) Mesmo se a Assembleia da República viesse a aceitar a concessão de autorização legislativa para as alterações fiscais que o Governo pretende introduzir, em vez de exigir a apresentação de propostas de lei com essas autorizações, a Comissão seria do parecer que o artigo 10.° da proposta de lei agora apresentada não estaria em condições de ser aprovado. A Comissão não põe em causa o objectivo de estimular a constituição de depósitos de poupança-habitação e de planos de pou-pança-habitação através de incentivos fiscais, mas considera que a autorização legislativa para a concessão desses incentivos nunca deveria ser dada em termos tão vagos e imprecisos como os que resultam da proposta do Governo. Na verdade, segundo essa proposta, seria dada a autorização para «isenção ou redução de imposto de capitais» sem se ficar a saber:

1) Em que condições seria dada a isenção;

2) Quais as percentagens das reduções e as condições da sua atribuição;

3) Quais as características, ao menos em linhas gerais, das contas de poupança-^ -habitação e dos planos de poupançaj -habitação a promover;

4) Quais as estimativas, ainda que gros-l seiras, do impacte orçamental dos incentivos propostos.