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II SÉRIE — NÚMERO 18

PROJECTO DE LEI N.° 84/IV

INDEPENDENCIA DA INFORMAÇÃO TELEVISIVA

A independência, o pluralismo e a qualidade da informação televisiva constituem factores determinantes do direito, constitucionalmente consagrado, dos portugueses se informarem e serem informados, assim como de uma sã vivência democrática e até desenvolvimento da sua formação cívica.

Como grande meio de comunicação social, o de maior audiencia, e para mais pertencente ao Estado e único ao nível dos áudio-visuais, cabem à RTP especiais responsabilidades no domínio informativo, responsabilidades que não tem cumprido, ao invés praticando muitas vezes uma informação inadequada, quando não incorrecta ou mesmo manipuladora.

Independentemente de outras medidas, inclusive legislativas, eventualmente necessárias para alterar tal estado de coisas, e alcançar os objectivos e desígnios que toda a informação séria, isenta e de qualidade deve proseguir, e a todas as luzes se impõe que a informação da RTP prossiga torna-se indispensável garantir com urgência que a direcção de programas informativos goze de necessária independência, inclusive face ao conselho de gerência.

Por outro lado, não se pode admitir que sejam um conselho de gerência a quem cabe a administração de uma grande empresa a dirigir, orientar e determinar o conteúdo da informação.

Esta função só pode caber a profissionais da informação e a profissionais da informação que dêem garantias mínimas de condições para o exercício do cargo. Assim, embora a demissão e exoneração do director e dos directores-adjuntos dos programas informativos da RTP caibam ao seu conselho de gerência, este deve obter previamente parecer do conselho de redacção e voto favorável do Conselho de Comunicação Social, que é, nas actuais circunstâncias, o órgão mais adequado a pronunciar-se, de forma decisória, a tal respeito.

Aliás, esta separação clara entre a gerência da empresa e a sua direcção de informação existe, de forma nítida, na lei de imprensa o projecto agora apresentado, além de corresponder a um dos objectivos fixados pelo PRD na sua proposta eleitoral, dá também satisfação a sugestões legislativas em tempo apresentadas pelo Conselho de Comunicação Social.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei, para o qual, nos termos regimentais, solicitam o processo de urgência:

ARTIGO i.°

São alterados os artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 75/76, de 21 de Novembro, e introduzidos os artigos 13.°-A, 13.°-B, 13.°-C e 13.°-D, com a seguinte redacção:

artigo 13.«

1 — A responsabilidade da programação é da competência de uma direcção de programas recreativos e culturais e de uma direcção de programas informativos.

2 — Consideram-se programas informativos to-" dos os que se revestem de carácter noticioso, opinativo, interpretativo ou de actualidade, como os telejornais, comentários, debates, entrevistas e reportagens sobre temas políticos, económicos e sociais.

artigo 13.°-a

1 — As direcções de programas são asseguradas por um director, que poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos.

2 — Os membros das direcções referidas no número anterior deverão ser cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que nunca tenham sido condenados por crime doloso.

3 — Os membros da direcção de programas informativos deverão ser jornalistas profissionais tendo o director o mínimo de 5 anos de actividade.

artigo 13.°-B

1 — O director e os directores-adjuntos dos programas informativos são nomeados e exonerados pelo conselho de gerência.

2 — A nomeação e exoneração do director e dos directores-adjuntos é precedida de parecer consultivo do conselho de redacção.

3 — A nomeação e exoneração dos directores e directores-adjuntos exige voto favorável do Conselho de Comunicação Social.

artigo n.o-c

1 — O director orienta e determina o conteúdo de todos os programas informativos, pelo qual é o único responsável, gozando de toda a independência no exercício do seu cargo.

2 — Compete ao director:

a) Presidir ao conselho de redacção;

b) Designar a chefia de redacção;

c) Representar a RTP em tudo que ciga respeito a matérias da sua competência e sobre funções inerentes ao seu cargo;

d) Cooperar cora o director, a solicitação deste, no exercício da suas funções.

artigo l3.o-D

Ao director-adjunto, ou aos directores-adjuntos, quando existam, cabe colaborar com o director e substituí-lo, no seu ünpedimento ou na sua ausência.

artigo 14.«

1 — Os jornalistas profissionais que prestam serviço na RTP elegerão anualmente um conselho de redacção, composto por um mínimo de 5 e um máximo de 7 elementos.

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Dar parecer sobre a designação e exoneração do director e dos directores-adjuntos, nos termos do artigo 13.°-3;

6) Ser ouvido sobre a designação da chefia de redacção, a que se refere o artigo Í3.°-C, n.° 2, alínea b);