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II SÉRIE — NÚMERO 16

estejam incluídas no âmbito das atribuições daquela e comunicar-lhe-ão as decisões finais proferidas nos respectivos processos.

3 — O dever de cooperação poderá exercèr-se através da coordenação, pela Alta Autoridade, das acções empreendidas por quaisquer entidades públicas, no âmbito das atribuições daquela.

4 — Poderá ainda a Alta Autoridade requisitar aos serviços públicos para o efeito competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessários à averiguação de factos no âmbito das suas atribuições.

5 — Para além das entidades referidas no n.° 1, recai sobre a generalidade dos cidadãos e das pessoas colectivas de direito privado, o dever geral de cooperação com a Alta Autoridade, sem prejuízo dos respectivos direitos e interesses legítimos.

6 — Serão isentos de pena todos os que, em primeiro lugar, participem à Alta Autoridade factos indiciadores de qualquer dos crimes referidos no n.° 1. do artigo 1.°

Artigo 5.° (Dever de sigilo)

1 — A Alta Autoridade está sujeita ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício bu por causa do exercício das suas funções, incluindo o segredo de justiça relativamente a factos que a ela estejam sujeitos.

2 — O dever de sigilo de quaisquer entidades cede perante o dever de cooperação com a Alta Autoridade.

3 — A Alta Autoridade tem o direito de acesso a quaisquer documentos em poder das entidades referidas no artigo 2°, salvo quando constituem segredo de Estado.

Artigo 6.° (Autoridade pública)

1 — A Alta Autoridade goza de imunidades e prerrogativas de autoridade pública, designadamente para efeitos criminais.

2 — Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções do pessoal devidamente credenciado da Alta Autoridade contra a Corrupção incorrem nas penas do crime de desobediência qualificada previstos na lei, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 7.° (Competência)

Compete à Alta Autoridade:

à) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos ministros da República para as regiões autónomas e do gover-' nador do território de Macau ou ainda por iniciativa própria, sempre que cheguem ao seu conhecimento, devidamente fundamentadas, notícias ou indícios que justifiquem sus-

peitas de actos de corrupção e de fraudes, de -delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outras actividades lesivas do interesse público ou da moralidade da Administração Pública;

b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, actos de investigação ou outros tendentes a averiguar da legalidade ou da oportunidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

c) Fiscalizar, por amostragem, a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente actos de adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens ou serviços, de alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens e serviços, de outorga ou recusa de créditos e de perdão de dívidas:

d) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;

é) Dar conhecimento dos resultados das suas averiguações ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, às entidades competentes para actos complementares de investigação ou inquérito;

f) Comunicar ao Presidente da República, ao

Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro os factos praticados por titulares de órgãos de soberania apurados nas suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

g) Propor à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas e ào Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o grau de respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da,-eliminação de factores que favoreçam e facilitem práticas ilícitas ou eticamente condenáveis ou que, genericamente, se revelem adequadas ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas;

h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia da República e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;

i) Dar publicidade, com intuito preventivo, a quaisquer factos que considere de interesse para a prossecução dos objectivos que lhe estão confiados e, em especial, às condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência.

Artigo 8.° (Processo)

1 — Os actos e diligências da Alta Autoridade praticados no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a qualquer formalismo especial e estão