O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1986

601

2)' Lista de subsídios afins e respectivo montante concedido a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, ao abrigo do disposto no artigo 22.° do decreto-lei atrás citado.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.' 307/IV (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os auxiliares de educação que concluíram o curso dê promoção e obtiveram o diploma de educadores de infância têm vindo a reclamar que, para efeitos profissionais, designadamente concursos e fases, lhes seja contado todo o» tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação pré-escolar.

De facto, tais profissionais de educação, ainda que sem as habilitações necesarias a poderem ser considerados educadores de infância, desempenhavam, na maior parte dos casos, as mesmas funções dos educar dores, estando à frente de classes de crianças, mediante autorização que, para tal efeito, lhes era concedida pelo Ministério da Educação.

A situação destes trabalhadores assemelha-se, em grande medida, à de outros profissionais da educação, os ex-regentes escolares do ensino primário —igualmente sem habilitações para o exercício das funções de professor daquele grau de ensino—, que conseguiram ver as suas reivindicações parcialmente satisfeitas, através da consagração do princípio de que o tempo de serviço prestado naquela qualidade seria tido em conta para os diversos aspectos da sua vida profissional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais ap/icáves, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não foram, ainda, contempladas, em termos legais, as reivindicações dos ex-auxiliares de educação que concluíram o curso de promoção e obtiveram o diploma de educadores de infância?

2) Face a outras situações como as atrás descritas, considera ou não o Ministério da Educação que tais trabalhadores estão a ser vítimas de uma atitude discriminatória quanto à consideração da sua situação profissional?

3) Estão previstas medidas que visem contemplar as reivindicações destes trabalhadores?

4) Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, que medidas no concreto e para quando a sua implementação?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 308/lV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Instituto de Acção Social Escolar deixou, em 1985, de subsidiar a alimentação e o transporte das

crianças deficientes que frequentam instituições de ensino especial, designadamente associações e cooperativas, nos meses de Julho a Setembro.

Uma tal medida veio lesar gravemente a situação económica da maioria de tais instituições, uma vez que, por imposição do próprio Ministério da Educação, elas não podem encerrar por mais de 30 dias para férias de Verão, como decorre do ofício n.° 16 303; de 19 de Abril de 1982, e da circular n.° 2/85, recebidos na RUMO — Cooperativa de Educação, C. R. L., em 5 de Dezembro de 1985, ambos da Direcção-Geral do Ensino Básico, 7." Secção DEE, documentos que se anexam ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que motivo deixou o IASE de subsidiar o transporte e a alimentação das crianças acima referidas nos meses de Julho a Setembro?

2) Tenciona o Ministério proceder a alterações na delimitação dos períodos em que as associações e cooperativas de educação especial têm de acolher crianças?

3) A não ser assim, como se pode compreender a medida tomada?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ANEXO i

DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO BÁSICO Assunto: Horários e férias de alunos e docentes.

1 — Horários de docentes:

a) Cada docente terá um horário semanal de 22 horas para intervenção pedagógica directa (incluindo-se aqui a assistência às refeições);

6) Cada docente terá de participar nas reuniões pedagógicas do centro, com a duração mínima de 4 horas semanais.

2 — Férias de alunos:

a) O centro encerrará para os alunos durante os seguintes períodos de tempo:

No Natal — 1 semana; Na Páscoa — 1 semana; No Verão — 30 dias;

b) No caso de assim o pretenderem, os encarregados de educação poderão manter os seus educandos em férias de Verão por mais de 30 dias, até à abertura das actividades lectivas normais (1 de Outubro).

3 — Férias dos docentes:

a) Os docentes terão as férias estipuladas para o ensino regular, ou seja, 30 dias;