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II SÉRIE — NÚMERO 18

b) Embora estas férias possam ser solicitadas de 15 de Julho a 15 dê Setembro, este período terá de ser organizado de acordo com o período de férias dos alunos e de acordo com os períodos estipulados para avaliação e planeamento.

A assistência às crianças durante os meses de Verão, e enquanto não estejam em férias, terá de ser garantida.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Director-Geral, a Chefe da DEE, Ana Maria Bénard da Costa.

ANEXO 2

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Assunto: Calendário de desenvolvimento do ano escolar nos centros de educação especial dependentes de cooperativas e associações com acordo com a DG EB.

Considerando que se torna desejável estabelecer o calendário de desenvolvimento do ano escolar 1985-1986 a fim de que os centros possam, em tempo útil, programar as suas actividades;

Ao abrigo do n.° 2.4 do Despacho Conjunto n.° 13/SEAM/EBS/84, estabelece-se:

A — Duração dos períodos lectivos. — Os períodos lectivos decorrem entre os limites constantes a seguir indicados:

1.° período:

Início em 16 de Setembro de 1985; Fim em 4 de Fevereiro de 1986;

2.° período:

Início em 13 de Fevereiro de 1986; Fim em 27 de Junho de 1986.

B — Interrupção das actividades lectivas. — As actividades lectivas serão interrompidas, para efeitos de férias escolares dos alunos, nos períodos seguintes:

Natal — De 21 de Dezembro de 1985 a 2 de Janeiro de 1986;

Carnaval — De 5 de Fevereiro de 1986 a 12 de

Fevereiro de 1986; Páscoa — De 22 de Março de 1986 a 1 de Abril

de 1986.

C — Momentos de avaliação:

\ ° momento — De 5 a 7 de Fevereiro.

2." momento — De 30 de junho a 4 de Julho.

D — Consideram-se também parte integrante deste calendário os pontos abaixo discriminados que importa definir e normalizar:

1 — O centro encerrará para efeitos de férias de Verão unicamente durante 30 dias, no período que decorre entre 15 de Julho e 15 de Setembro, ouvidos necessariamente os encarregados de educação dos alunos.

2 — Entre 1 de Julho e 15 de Setembro, e no período de tempo situado fora do encerramento para férias, o centro assegurará o atendimento às crianças através de actividades livres.

3 — O período de férias anuais a que os docentes têm direito situar-se-á entre 15 de Julho e 15 de Setembro.

4 — Cada docente deverá pedir a licença para férias a que legalmente tem direito (nunca superior a 30 dias) à direcção da instituição até ao dia 30 de Abril.

5 — A autorização da licença para férias no período solicitado por cada docente é da competência da direcção da instituição, que a comunicará após um estudo prévio elaborado pela gestão pedagógica que tenha em conta o funcionamento do centro nos termos definidos na presença circular.

6 — A direcção da instituição deverá comunicar obrigatoriamente è delegação escolar ou conselho directivo da escola da qual o docente depende o período de férias.a que está autorizado.

Com os melhores cumprimentos.

O Director-Geral, Carlos Assunção Silva.

Requerimento n.* 309/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As actuais instalações da Faculdade de Letras de Lisboa (edifício principal e 2 pavilhões) estão longe de poder corresponder à necessidade de espaços pata acolher a população escolar, que ronda, considerando alunos, professores e funcionários não docentes, as cerca de 8000 pessoas.

Isto mesmo nos foi referido em visita que recentemente efectuámos àquele estabelecimento de ensino no passado mês de Dezembro. Acresce que, para além de exíguas, as actuais instalações da Faculdade se encontram fortemente degradadas, reclamando intervenção urgente das competentes entidades a nível governamental.

Trata-se de uma questão que já por diversas vezes tivemos oportunidade de colocar ao Ministério da Educação, designadamente no decorrer da interpelação do PCP ao Governo sobre política educativa, realizada no decurso do mês de Dezembro de 1984, sem que, no entanto, tenhamos obtido qualquer resposta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Existe algum plano para a ampliação das instalações da Faculdade de Letras de Lisboa?

2) Caso a resposta seja afirmativa, para quando está prevista a sua implementação?

3) Solicita-se ainda o envio do projecto referido nos pontos anteriores.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.