O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1986

597

isentos de custas e do imposto do selo, podendo por ela ser adoptados, em matéria de recolha de. provas, todos os procedimentos razoáveis que não colidam com direitos, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.

2 — Em qualquer momento, mediante despacho fundamentado do alto-comissário contra a Corrupção, pode ser determinado o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou não tenham sido recolhidos elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento criminal ou disciplinar.

4 — A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória, salvo em caso de arquivamento dos processos ou quando possam revestir o estatuto de arguidos em processo penal.

5 — Será sempre dado conhecimento do despacho final de cada processo às entidades que tiverem solicitado a intervenção da Alta Autoridade, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem.

6 — Os actos da Alta Autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o alto-comissário contra a Corrupção.

Artigo 9.° (Alto-comissário)

1 — O alto-comissário contra a Corrupção goza dos privilégios e está sujeito às incompatibilidades previstas na lei para os magistrados judiciais, não podendo desenvolver quaisquer actividades partidárias ou sindicais nem exercer funções ou cargos em órgãos políticos ou associações de natureza política ou sindical.

2 — O alto-comissário tem honras, direitos, categoria, remuneração e regalias equivalentes às de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — O mandato do alto-comissário terá a duração de 5 anos, mantendo-se o titular do cargo em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

4 — A alto-comissário só pode ser exonerado por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente, declaradas pelo Tribunal Constitucional, ou por renúncia, comunicada ao Presidente da Assembleia da República.

5 — Nas suas ausências ou impedimentos, o alto--comissário é substituído pelo alto-comissário-adjunto que designar; na falta de designação, pelo mais idoso.

Artigo 10.° (Pessoal)

1 — No exercício das suas funções, o alto-comissário contra a Corrupção é apoiado por:

a) Altos-comissários-adjuntos, com estatuto equivalente ao de director-geral, que o coadjuvarão, no uso de poderes delegados;

6) Assessores, remunerados pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública, que prestarão apoio técnico especializado;

c) Pessoal de apoio necessário ao cabal desempenho das suas funções, com designações e retribuições correspondentes às do estatuto dos funcionários públicos da administração central.

2 — 0 pessoal a que se refere o número anterior será livremente designado e exonerado pelo alto-comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado nos termos da lei geral aplicável, mas considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 — O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de Segurança Social e demais regalias que beneficia, contando designadamente o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 — O pessoal contratado pela Alta Autoridade não adquire, só por esse facto, a qualidade de agente administrativo, e os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua duração e a remuneração a atribuir.

5 — Sempre que se revele conveniente, poderá o alto-comissário solicitar aos serviços competentes a colocação temporária na Alta Autoridade dos funcionários necessários à execução das diligências previstas no n.° 1 do artigo 4."

6 — O alto-comissário poderá, em casos excepcionais, contratar com outras entidades a realização de estudos e trabalhos de carácter técnico eventual, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a redução a escrito dos mesmos contratos.

7 — Todo o pessoal ao serviço da Alta Autoridade será devidamente credenciado para o efeito do desempenho das suas funções mediante a emissão de cartão de identificação especial, passado pela Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.° (Disposições orçamentais)

1 — As despesas com a Alta Autoridade serão cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo no orçamento da Assembléia da República.

2 — A Alta Autoridade gozará de autonomia administrativa.

Artigo 12.° (Instalação)

A Assembleia da República providenciará pela instalação da Alta Autoridade e do respectivo pessoal, no prazo de 60 dias.

Artigo 13.° (Disposições gerais e transitórias)

1 — No prazo de 60 dias o alto-comissário proporá ao Governo a legislação regulamentar da presente lei.

2 — Até à publicação da referida regulamentação manter-se-á ém vigor, em tudo o que não for contra-