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7 DE JANEIRO DE 1985

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c) Pronunciar-se sobre a admissão, as san-sões disciplinares e o despedimento de jornalistas profissionais;

d) Pronunciar-se sobre todos os aspectos respeitantes ao exercício da actividade e condições de trabalho dos jornalistas.

ARTIGO 2.'

1 — Os actuais directores e os directores-adjuntos dos programas informativos terão de obter parecer do conselho de redacção e voto favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos do artigo 13.°-B.

2 — No caso de não obterem este voto favorável, os directores e os directores-adjuntos deverão ser exonerados pelo conselho de gerência.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PRD: José Carlos de Vasconcelos — Magalhães Mota — Roberto Amaral — Cristina Albuquerque — Carlos Ganopa — Costa Carvalho.

PROJECTO DE LEI H.° 85/IV

ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

O Partido Renovador Democrático inscreveu na sua proposta eleitoral o combate à corrupção como uma prioridade inadiável em face da situação de crescente degradação a que se vem assistindo a todos os níveis da Administração Pública, pelo clima de irresponsabilidade e de impunidade que se instalou no seu seio, mercê de dependências de vária ordem, de que as de carácter político-partidario não são, até, as mais inocentes.

O nepotismo e o clientelismo, por um lado, e a existência de numerosas e injustificadas situações de autorização, de aprovação ou de distribuição de benesses pelo aparelho de Estado relativamente, tantas vezes, às mais comezinhas iniciativas ou actividades particulares, por outro lado, estão na origem das situações mais escandalosas de corrupção, activa e passiva.

Entendemos, assim, que são inteiramente actuais os objectivos que presidiram à criação da Alta Autoridade contra a Corrupção e que, para além da sua manutenção, justificam, ao contrário, o seu enquadramento em moldes diferentes, por forma a garantir--Ihe maior independência e autonomia de actuação, mais alargados poderes de intervenção e meios adequados para o pleno exercício das suas competências.

Mais do que alterações pontuais do actual articulado do Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, julgamos, assim, que se deve repensar, no seu todo, o enquadramento jurídico-institucional da Alta Autoridade, à luz da experiência acumulada nestes 2 anos da sua existência, com vista a proporcionar-lhe um estatuto ajustado às finalidades de relevante interesse público que deve prosseguir.

Ê este o sentido e a razão de ser do projecto que ora se apresenta, nos termos do n.° í do artigo 160.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 1.° (Instituição e eleição)

1 — Ê instituído, junto da Assembleia da República, um órgão público incumbido de desenvolver e coordenar as acções de prevenção, de averiguação e de combate à corrupção e aos crimes cometidos no exercício de funções públicas e com elas relacionadas.

2 — Este órgão denominar-se-á Alta Autoridade contra a Corrupção e será dirigido por um alto-comis-sário eleito pela Assembleia da República por maioria „ de dois terços dos deputados em efectividade de funções, sendo o respectivo titular proposto por qualquer partido político de entre cidadãos de reconhecida probidade e competência.

Artigo 2.° (Âmbito de actuação)

1 — A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional, incluindo o território de Macau, no âmbito da actividade dos serviços de administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, das Forças Armadas, das empresas públicas ou nacionalizadas, das sociedades de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas e das sociedades concessionárias de serviços públicos. .

2 — A Alta Autoridade exercerá a sua actividade tados, de dolo ou grave negligência, poderá a Alta Autoridade proceder a averiguações da sua competência, no âmbito da actividade de sociedades privadas.

Artigo 3.° (Independência)

1 — A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções devendo exclusivamente obediência ao interesse público, no respeito pelos direitos individuais e pelos legítimos interesses previstos e protegidos pela lei e pela Constituição.

2 — A Alta Autoridade exercerá a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e sem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.

Artigo 4°. (Dever de cooperação)

1 — Para o eficiente exercício das funções da Alta Autoridade, todas as entidades públicas, designadamente as dotadas de poderes de investigação judiciária ou policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização, têm o dever de prestar a cooperação, a colaboração e o auxílio que lhes for solicitado, nomeadamente pela afectação prioritária de todos os meios necessários.

2 — Todas as entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão à Alta Autoridade as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que