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II SÉRIE — NÚMERO 19

N." 362/IV (1°) — Do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao conselho de gerência da RTP, E. P., sobre a participação desta empresa no Projecto Olympus.

N.° 363/1V (1.°) —Do deputado Virgilio de Oliveira Carneiro (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre os professores do ensino básico primário.

N.° 364/IV (l.3) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o encerramento de diversas escolas do ensino primário.

N." 365/IV (1.*) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo sobre a revisão do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jornalistas.

N.° 366/IV (1.*) — Dos deputados Rogério Moreira e Cláudio Percheiro (PCP) à Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário sobre a redução dos apoios do IASE em subsfdio de transportes e de alimentação aos alunos do distrito de Beja.

N.° 367/IV (1.°) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre salários em atraso na Empresa A+P, de Viana do Castelo.

N." 368/ÍV (1.°) —Dos deputados Maria Odete dos Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social solicitando o envio das actas das reuniões havidas entre a União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal e aquele Ministério.

N." 369/IV (I.") — Dos deputados Miguel Relvas e António Tavares (PSD) aos Ministérios do Plano e Administração do Território, do Trabalho e Segurança Social pedindo informação sobre os projectos enviados à CEE, para serem comparticipados pelos fundos comunitários do FEDER, do Fundo Social Europeu e FEOGA, dos distritos do Porto e Santarém.

N.° 370/IV d.*) —Do deputado Mota Torres (PS) ao Governo sobre o critério que presidiu à decisão de a Companhia Industrial de Portugal e Colónias, S. A. R. L., não honrar os compromissos com a Construtora do Niassa, L.d°, e com o Banco Borges & Irmão.

N." 371/IV (1.") —Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social sobre as dificuldades financeiras da empresa Construtora do Niassa, L.**, devido ao incumprimento por parte do Estado de obrigações contratuais assumidas.

Grupo Parlamentar do PRD:

Avisos de exonerações e nomeações de diverso pessoal.

PROPOSTA DE LEI N.° 7/IV

ASSISTÊNCIA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA NA DEFESA DAS flHAS SELVAGENS COMO RESERVA NATURAL (RESOLUÇÃO N.° 1/R/85/M).

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos constituoionaás, a Assembleia Regional instituirás reserva natural.

As ilhas Selvagens haviam sido transformadas em reserva pelo Decreto-Lei n.° 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei n.° 9/70, revogada pelo Deoreto--Lei n.° 613/76, de 27 de Julho. A Região Autónoma da Madeira adopta o regime das reservas e parques no seu território, criado, com base naquela lei, à configuração de instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais e pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional sem a intervenção e o apoio do Estado.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do ar-

tigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

0 Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural por legislação da Assembleia Regional da Madeira.

BASE II

í — Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural quer na sua administração.

2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração quer a organismos científicos ou outros quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a missão.

3 — Enquanto não for publicada a portaria referida nos números anteriores, mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado.

BASE III

1 — Competem à Capitania do Porto do Funchal a! funções de polícia e de fiscalização da reserva, com i colaboração dos serviços ou pessoas designadas que pelo Governo da República quer pelo Governo Régio nal da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislaçã sobre a reserva serão levantados e processados no termos estabelecidos nos regulamentos das capitania dos portos.

BASE IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ani biente e do Chefe do Estado-Maior-General das Força Armadas aprovará os sinais indicativos de proibiçõel permissões ou condicionamentos na área da reservl para os quais não existem modelos estabelecidos il temacionalmente. I

BASE V I

As despesas resultantes da execução do presente

BASE VI I

A violação ao disposto na legislação que preservai ilhas Selvagens como reserva natural é punida cm multa de 15 000$ a 200 000$, sem prejuízo quer! obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisql obras ou trabalhos quer da perda, a favor da Regi Autónoma da Madeira, dos objectos, instrumentes I outros meios utilizados. I