O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 1986

619

2 — Tais razões foram reconhecidas pela Assembleia da República, que em 29 de Maio de 1980 aprovou por unanimidade uma proposta de resolução, j apresentada pelo PCP, do seguinte teor:

I A Assembleia da República delibera reco-

I mendar ao Governo a adopção das providências I legislativas e técnicas tendentes à criação, no mais curto prazo, na Universidade do Porto, j das escolas que permitam, entre outras, a licenciatura em Direito.

J — Tais razões continuam a justificar a apresentação deste novo projecto de lei. Mas agora, com a razão reforçada pelos vários pareceres aprovados no conselho científico da Universidade do Porto, segundo os quais unta faculdade ou um departamento de ciências juTÍdico-políticas é necessário naquela Universidade. Além da aprovação na generalidade, em 8 de Junho de 1981, do parecer elaborado pelo Prof. Doutor J. Batista Machado, o conselho científico da Universidade do Porto, na sua reunião de 23 de Maio passado, deliberou pronunciar-se no sentido de o curso de Direito dever ser criado naquela Universidade. Acresce que, durante a recente campanha eleitoral para a reitoria da Universidade do Porto, todos os candidatos se pronunciaram favoravelmente à criação da Faculdade de Direito, exprimindo assim o seu ;mpenhamento na resolução de uma carência desde

rnpre sentida naquela Universidade. 4 — Quase 6 anos após a aprovação por unani-jnidade na Assembleia da República da resolução endente à criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto, afigura-se irrecusável a conclusão le que o incumprimento pelo Governo das obrigações ! que se encontrava (e encontra) sujeita, lesam seria-lente os interesses do sistema público de ensino, ue é o mesmo que dizer de milhares de estudantes

0 Norte do País.

Perdeu-se tempo, ficaram por realizar diligências reparatórias de utilidade irrefutável, foram adiadas quisições e obras que hoje serão mais onerosas, ada se fez para garantir o recrutamento do futuro Irpo docente.

1 5 — Através do presente projecto de lei o Grupo kriamentar do PCP renova, no início da IV Legis-Itura, uma iniciativa que tomou pela primeira vez \n 25 de Maio de 1980.

I Foram naturalmente tidas em conta as sugestões propostas de que se teve conhecimento, designada-snte as constantes do já citado parecer do Prof. Dou-r J. Batista Machado no tocante aos poderes e mpetêncras da comissão instaladora. O papel que jesta cabe em todo o processo justifica bem que I cuida particularmente da delimitação das condições cessarias a uma eficaz actuação que permita dotar Universidade do Porto da sua Faculdade de Direito, jidentemente, tal contributo para o enriquecimento \ etenco de faculdades da Universidade do Porto t> visa substituir o regime geral de criação desse t> de estabelecimentos de ensino, e que só poderia er-se, como ora sucede, com pleno respeito pelos ncípios da autonomia universitária e com o objec-p> único de que a Universidade do Porto sirva melhor populações do Norte.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Criação)

1 — É criada, na Universidade do Porto, a Faculdade de Direito.

2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.

3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas universidades por tuguesas.

4 — A Faculdade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2." (Comissão instaladora)

1 — Será constituída, ouvidos os órgãos de governo da Universidade, uma comissão instaladora cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e de Lisboa.

2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais com qualificação e experiência docente ou científica em diferentes áreas das ciências jurídico-políticas.

3 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano.

ARTIGO 3.' (Competência)

1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Educação, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

b) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar nos termos legais;

c) Organizar cursos de pós-graduação, com vista à preparação de licenciados para a docência e garantir provimento dos primeiros quadros docentes;

d) Constituir um fundo bibliográfico e documental destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;

e) Assegurar as demais acções necessárias ao início dos primeiros cursos da Faculdade.

ARTIGO 4." (Instalações e pessoal de apoio)

A reitoria da Universidade do Porto fornecerá à comissão as instalações e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.