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II SÉRIE — NÚMERO 19

ARTIGO 5.° (Execução)

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.

Assembleia de República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: António Osório — António Mota — lida Figueiredo — Carlos Costa — forge Lemos — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 87/IV

DE GARANTIA DO DfftBTO DE RÉPLICA POLÍTICA DOS PARTIDOS DE OPOSIÇÃO NA TELEVISÃO

1 — De acordo com o disposto no artigo 40.°, n.° 2, da Constituição da República, «os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempo de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como ao direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo».

Esta norma decorrente do processo de revisão constitucional vem pôr cobro a uma anómala situação que se vinha prolongando desde 1977.

2 — Passaram, na verdade, mais de 8 anos desde a aprovação pela Assembleia da República do chamado «Estatuto do Direito de Oposição», cujo artigo 8.° reconheceu aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo direito de antena específico e direito de resposta às declarações políticas dos governos. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, a efectivação do novo direito ficou, porém, dependente de regulamentação.

Tal regulamentação nunca chegou a ser elaborada e aprovada. Aos partidos de oposição foi, assim, negado na prática o que em sede legal lhes estava assegurado e em letra de lei continuou. Institucionalizou-se, pelo contrário, o tratamento discriminatório dos partidos de oposição e a governamental izacão dos órgãos de comunicação social do Estado. Na RTP essa discriminação e governamentalização atingiram níveis e tiveram expressões tais que dificilmente se poderiam ter concebido mais gritantes viciações do estatuto constitucional dos órgãos de comunicação social do sector público e dos direitos dos partidos de oposição.

3 — Foi para conferir tutela jurídica acrescida a estes direitos sistematicamente violados, pondo termo a uma situação de arreigada ilegalidade, que o PCP propôs a sua consagração constitucional, inserindo para o efeito as disposições adequadas no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.

A proposta, também contida no projecto dos partidos da ex-FRS, viria a ser aprovada, dando origem ao actual n.° 2 do artigo 40.° da lei fundamental.

Nos termos do artigo 18.° da Constituição, a nova disposição é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas. A partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional pode pois o novo direito ser livremente invocado e exercido, sem impedimentos nem discriminações.

4 — A Assembleia da República já consagrou em termos legais a figura do direito de resposta dos partidos de oposição, definindo os seus contornos concretos de aplicação, quando legislou sobre o exercício do direito de antena nas regiões autónomas, através das leis n.05 26/85, 27/85, 28/85 e 29/85, todas de 13 de Agosto de 1985.

Dificilmente se poderá compreender que o órgão de soberania Assembleia da República retarde por mais tempo a aprovação de legislação específica para todo o território nacional quando já o fez em relação a parcelas concretas desse mesmo território, como aliás foi amplamente referido no decorrer dos debates relativos aos diplomas sobre direito de antena nas regiões autónomas.

5 — Através do presente projecto de lei não se visa mais do que precisar, aqui e além, os contornos do regime em vigor, contribuindo assim para que sejam mais facilmente ultrapassadas eventuais dificuldades de aplicação.

Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de resposta, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações politicai do Governo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando largí liberdade para a sua utilização separada, conjunta simultânea, cumulada, por acordo entre os interessados Não é larga neste ponto a margem de inovação, nen as regras propostas são diferentes daquelas a qu< sempre se chegará razoavelmente no processo norma de interpretação e aplicação das disposições consti tucionais a que se impõe dar cumprimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, di Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei: I

Artigo 1.° I

(Direito de antena dos partidos de oposição) I

1 — Os partidos políticos representados na Asseia bleia da República e que não façam parte do Cm verno têm direito, gratuita e mensalmente, a temnl de antena na televisão idêntico ao concedido ao g! verno, ou com a duração de 25 minutos, a ratei de acordo com a sua representatividade. ■

2 — À reserva e realização dos tempos de emissS decorrentes do Estatuto de Oposição aplioam-se, col as devidas adaptações, as disposições do regime M ral do direito de antena. I

Artigo 2° I

(Direito de resposta dos partidos de oposição) I

1 — Os partidos políticos representados na AssM bleia da República e que não façam parte do (fl