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II SÉRIE — NÚMERO 19

um papel de destaque na luta mais geral do povo português contra a ditadura e pelas liberdades democráticas.

Cabe realçar o empenho e a determinação com que os estudantes souberam criar, manter e desenvolver princípios básicos do movimento associativo, que o defendiam dos seus inimigos e asseguravam a participação massiva e unitária da generalidade dos estudantes. Contra as tentativas de ingerência e de divisão, o movimento associativo foi capaz de impor os seus próprios princípios de democraticidade, unidade e representatividade, apartidarismo e arreligiosidade. Estes princípios estão de tal forma enraizados, exprimem de tal forma a natureza e característica do associativismo estudantil, que constituem inquestionada lei do movimento associativo, proclamada nos estatutos das associações e garantida pelos meios nestes previstos.

Ê aos estudantes — através desses meios — que cabe fazer acatar e respeitar a lei do movimento associa ri vo.

Em defesa deste princípio se travaram no passado grandes lutas para evitar que à vontade dos estudantes se substituísse legislação asfixiante, impositiva de limitações que invadiam a esfera de livre organização e actuação das associações de estudantes.

Importa que se mantenha bem viva a memória dessas lutas estudantis, designadamente as travadas contra os sinistros Decretos fascistas n.09 40 900 e 44 632, com o seu vasto cortejo de autorizações prévias, homologações, fiscalizações pidescas, baias e limitações ...

2 — Foi esse quadro que o 25 de Abril estilhaçou, devolvendo aos estudantes portugueses o exercício pleno das liberdades.

Nestes anos o movimento associativo alargou e diversificou o seu campo de actividade, viu reconhecido o seu papel determinante na vida universitária. Soube salvaguardar, nas novas condições de liberdade, o seu carácter de movimento unitário, amplo e participado e os seus princípios históricos.

Tal ocorreu sem que da parte dos órgãos de soberania fosse aprovada qualquer legislação especial en-quadradora do exercício do direito de associação dos estudantes do ensino médio e superior. E não se tratou de um produto do acaso. A desnecessidade (e mesmo perniciosidade) da imposição de uma específica malha legal à realidade viva e mui ti vária do movimento associativo cedo se revelou um ponto de consenso no seio do movimento estudantil.

Acrescente-se que não seria, em qualquer caso, fácil elaborá-la sem ferir as normas constitucionais atinentes ao direito de associação e sem chocar com as complexas realidades do próprio movimento associativo, tal qual se sedimentou e construiu ao longo de decénios de existência. Goraram-se, aliás, todas as tentativas de elaborar leis específicas sobre associativismo estudantil ...

As associações de estudantes regem-se hoje por estatutos livremente aprovados pelos estudantes, ao abrigo das disposições gerais do direito de associação, quadro que se tem revelado bastante para que, sem impedimentos e distorções, se exerçam os direitos que aos estudantes assistem.

3 — Pode afirmar-se que não é do quadro legal vigente que resultam dificuldades para o norma! desenvolvimento do movimento associativo. E não é legítimo dizer que «falta» ao movimento associativo um

quadro legal, sendo «necessário legalizá-lo» (como se fossem clandestinas e ilegais e carecessem de ser «reconhecidas juridicamente» as AE que hoje representam de forma inteiramente constitucional c legal os estudantes portugueses!).

À Assembleia da República não compete transformar em lei da República os princípios próprios que o movimento associativo criou e soube defender. Nem tudo o que é lei do movimento associativo pode ser lei da República, embora possa e deva continuar a ser lei do movimento associativo.

As disposições constitucionais impedem, na verdade, a imposição pelo Estado de princípios que só aos estudantes cabe regular e fazer acatar.

E vedam, por outro lado, que a lei da República seja transformada num instrumento de interferência e limitação que, em vez de garantir liberdades, erga obstáculos sucessivos ao seu exercício. O projecto de lei retomado agora pelo CDS, bem como os projectos apresentados na anterior legislatura pelo PS e PSD, revela bem o beco sem saída (constitucional) paraj onde conduzem as tentativas de conter dentro de baias estreitas a rica e complexa realidade do movimento associativo. Da regulamentação que propõem bem pode dizer-se que é inútil, na parte em que repete a lei geral, é desconforme à principologia constitucional, quando pretende transformar em imposição estadual o que deve constar apenas dos estatutos das associações, é perniciosa, quando visa impor um modela orgânico único e sujeitar as AE a infindáveis trâ mites burocráticos (dos quais se faz depender z pos sibilidade de obter apoios do Estado), e deixa sen resposta adequada as questões fulcrais, aquelas di que depende o pleno desenvolvimento do movimento associativo e a ultrapassagem das dificuldades que est enfrenta!

4 — O projecto do PCP assenta numa óptica e prir cípios bem distintos. Não é de uma lei sobre org< nização e funcionamento que as AE precisam par existirem e funcionarem bem, mas de uma clara def nição dos seus direitos e garantias e de instrumente para fazerem valer esses direitos, designadamente p rante o Estado e os órgãos de soberania.

À Assembleia da República compete reconhecer importante papel que as AE desempenham na pr moção de acções pedagógicas, científicas, culturai sociais e desportivas dos estudantes, assegurando-lhe através de lei, as necessárias condições para a sua col cretização.

O projecto do PCP contém, de forma sistematizai e desenvolvida, disposições tendentes à realização d^ ses objectivos.

Em primeiro lugar, no quadro do respeito pelas d posições constitucionais e legais relativas ao direito associação, estabelece que as associações de estudan têm direito a protecção especial do Estado.

Seguidamente, define um conjunto de direitos es ciais, designadamente o direito de participsção, expressão e a instalações e apoio do Estado.

No domínio da participação estão previstas fon de intervenção na definição da política educativa, elaboração da legislação sobre o ensino, de consi sobre deliberações de órgãos de gestão das escola de participação nos órgãos directivos de acção so escolar e outras organizações. Curou-se de regular < detalhe e rigor esses direitos, fugindo a proclamai vagas e retóricas.