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10 DE JANEIRO DE 1986

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Facilitar o aparecimento de novas tecnologias conducentes à modernização dos processos industriais;

Promover a difusão de novas tecnologias e processos por todo o tecido produtivo.

A sua concretização exige, na grande maioria dos casos, uma associação de empresas entre si e destas com as entidades públicas de investigação. Favorece-se assim a utilização da investigação fundamental para a introdução de mutações tecnológicas que conduzam ao aparecimento de novos produtos e métodos de fabrico. Por outro lado, a investigação fundamental ganha em relevância com as solicitações do sector produtivo, preterindo-se tentações de pesquisas exóticas, que, não obstante poderem contribuir para o desenvolvimento abstracto do saber, corresponderiam, nas condições nacionais, a um desperdício de esforços e dinheiros. Existem já entre nós algumas experiências daquele tipo de associação com resultados altamente satisfatórios. Podem referrr-se o Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores — 1NESC (despacho n.° 214/80, de 22 de Julho) e os contratos de desenvolvimento industrial (despacho n.° 68/85, de 30 de Abril).

3.2 — O desenvolvimento tecnológico carece de ser financeiramente estimulado. No que se refere aos institutos públicos de investigação através das suficientes dotações orçamentais. No que respeita às empresas, embora não se exclua a prática de subsídios, entende-se que será mais adequada a introdução de regimes fiscais apropriados, como, por exemplo, entre outros, deduções no imposto das despesas com a investigação, redução da carga fiscal na aquisição de equipamentos 3 fomento do mecenato por via fiscal.

A lei não prevê nenhum esquema específico de auto-inanciamento para permitir uma maior maleabilidade ie soluções que conduzam aos objectivos enunciados.

3.3 — A associação empresas/institutos públicos de nvestigação é essencial para um correcto desenvolvi-nento tecnológico.

Opta-se pela forma de contrato por este ser mais lexível e melhor acomodar a multiplicidade de situa-ões e conferir uma grande capacidade de resposta a iroblemas concretos. Sem embargo de, naqueles casos em que se verificar necessidade de uma colaboração mais estável e mais ilatada no tempo, o contrato poder assumir a forma e uma quase institucionalização nos moldes em que >i criado o INESC.

A introdução nos contratos de cláusulas obrigatórias sstina-se a favorecer as actividades de desenvolvi-ento.

3.4 — A carência de investigadores aconselha a me-or utilização possível dos quadros disponíveis, fomen-ndo a sua mobilidade. Aspecto que ultrapassa a sim-es consultadoria e se reveste da maior importância. A mobilidade dos investigadores permite constituir uipas com dimensão viável, facilita uma maior difu-3 de conhecimentos, a valorização dos resultado? nseguidos e uma acrescida sensibilização recíproca s problemas da investigação fundamental e aplicada. Reconhece-se que os esquemas previstos não são ficientemente vantajosos para encorajar a mobilidade >gráfica, questão que deverá ser encarada na óptica desenvolvimento regional, no entanto, as cláusulas

do contrato poderão conter os correctivos ridos por essenciais.

3.5 — Ê geralmente reconhecida a necessidade de uma cooperação internacional nos domínios científico e tecnológico, é-o igualmente no seio da CEE, que dá passos significativos no sentido da criação de uma Europa tecnológica, condição necessária à manutenção de um papel de predominância no mundo de hoje.

Impõe-se, também por isso, que se reduza a distância que nos separa dos países europeus mais avançados, para que os Portugueses não sejam parceiros menores nos projectos comuns (v. g., Eureka e COST) a que já aderimos ou possamos vir a fazê-lo.

Nestes termos os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Prioridades)

A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais.

Artigo 2." (Política nacional)

A política nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D), no sector público, visa:

a) O incremento da investigação fundamental nos estabelecimentos do ensino superior através do apoio aos programas de investigação, à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) O desenvolvimento dos laboratórios e institutos nacionais de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) O apoio à investigação nas empresas públicas e privadas.

Artigo 3.° (Difusão da cultura cientifica e técnica)

A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social estatizados devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica.

Artigo 4.° (Planos plurianuais)

O Governo elaborará planos trienais de investigação e desenvolvimento tecnológico em conformidade com a presente lei.

Artigo 5.° (Objectivos gerais)

Com o intuito de promover o progresso em geral, os planos nacionais de investigação científica e tecnológica têm como objectivo, em particular:

a) O desenvolvimento do conhecimento, a valorização dos resultados da investigação e o aperfeiçoamento da administração da investigação;