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10 DE JANEIRO DE 1986

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empresas associadas num contrato i&D, por um período máximo que não exceda o tempo da sua execução.

Artigo 15.° (Regime de prestação de serviços)

1 — Os destacamentos referidos no artigo anterior obedecerão às seguintes condições:

a) O pessoal destacado considerar-se-á como prestando serviço no lugar de origem, designadamente em matéria de remunerações, promoções e segurança social, continuando a receber pelo quadro de origem;

b) Tratando-se de programas de cooperação internacional o destacamento reveste a forma de equiparação a bolseiro prevista no artigo 49.° do Decreto-Lei n.u 414/80, de 27 de Setembro;

c) Os destacamentos poderão ser a tempo compito ou a tempo parcial.

2 — O pessoal requisitado será remunerado pelo orçamento do contrato l&D, não podendo, contudo, ser prejudicado nos seus direitos e regalias.

3 — Poderão ser autorizados, nas condições dos números anteriores, o destacamento ou requisição da pessoal técnico de investigação.

4 — Para acorrer a necessidades de carácter temporário e ao bom andamento dos trabalhos poderá, excepcionalmente, ser autorizada a realização de tarefas em regime de prestação eventual de serviço, nos termos das normas legais em vigor.

Artigo 16.° (Cooperação)

O Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e técnica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito da CEE.

Artigo 17.°

(Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação)

No prazo máximo de 6 meses, a partir da data da mblicação da presente lei, o Governo promoverá is reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e struturas de investigação do sector público, de modo }ue sejam facilitados a planificação, coordenação, lesenvolvimento e democratização das actividades &D.

Artigo 18."

i (Entrada em vigor)

O primeiro plano trienal I&D será elaborado con-mtamente com o Orçamento do Estado para 1987.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1986.— s Deputados do PSD: Vítor Crespo — António Ca-tcho — Miguel Relvas — Almeida Cesário — Manuel iz Freixo — João Salgado — Cardoso Ferreira — idos Coelho e mais 8 signatários.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.° 1/IV

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos artigos 251.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, e com os fundamentos e âmbito que seguidamente se expõem.

I

\ — A situação decorrente da multiplicação de ilegalidades contra a Reforma Agrária, acompanhada da proliferação das mais diversas formas de tráfico de influências, compadrio e corrupção, constitui uma inaceitável negação das regras basilares do Estado de direito democrático e vem suscitando, justificadamente, um crescente e generalizado escândalo público.

Ano após ano, através de incontáveis reservas, majorações, «indivisos», leilões de terras, acumulações de débitos do Estado, denegações de credito e apoio técnico, e com o recurso constante a múltiplas formas de privação ilegal de produções em curso, frutos pendentes, gados, máquinas, barragens, instalações pecuárias e outras infra-estruturas, centenas de UCPs/cooperati-vas foram destruídas ou amputadas e, depois de privadas do seu património e fontes de receita principais, ameaçadas ainda de penhora.

A destruição do potencial produtivo das UCPs/coo-perarivas e a redução drástica da sua capacidade de autofinanciamento foram transformadas em objectivo central da acção governamental e da Administtação Pública, contra a Constituição, contra a lei, afrontando princípios éticos elementares.

Generalizou-se a prática de actos administrativos ilegais (e a sua manutenção a todo o custo, através de artifícios e expedientes), a publicação de diplomas regulamentares premeditadamente contrários à Constituição e à lei, a imposição burocrática de interpretações ilegítimas e orientações inteiramente desprovidas de cobertura legal, a utilização sistemática e abusiva de forças de segurança em acções ilegítimas, a pressão sistemática sobre funcionários para execução de ordens ilegais, as decisões ministeriais mantidas contra pareceres jurídicos dos serviços e da própria Procuradoria--Geral da República, o confronto aberto e reiterado com os tribunais.

O doloso incumprimento de mais de 300 acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo atesta exemplarmente a que extremos foi levado (e se mantém) o desafio às instituições e ao regime democrático. Campeão da ilegalidade administrativa, o Ministério da Agricultura transformou-se numa verdadeira central de obstrução à execução de sentenças judiciais, com o fim inegável (e, de resto, confesso) de que as cooperativas continuem sem a posse da terra que ilegalmente lhes foi retirada.

Em violação flagrante dos princípios da legalidade, imparcialidade e isenção da Administração Pública, os serviços do Ministério da Agricultura pautam-se, na instrução e reinstrução de processos, pela mais comprometida cobertura a interesses ilegítimos de reserva-tários ou supostos reservatários, dando todo o valor probatório a meras declarações dos próprios interessados (alegando falsas residências, invocando fictícias