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II SÉRIE — NÚMERO 19

/) Acção social escolar;

g) Plano de estudos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às associações de estudantes acompanhados da indicação de prazo de apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 5.°

(Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas)

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as associações de estudantes têm o direito de ser consultadas sobre as deliberações dos órgãos de gestão das escolas respeitantes às seguintes matérias:

a) Plano de actividade e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Contratação de docentes e cessação do exercício das respeitantes funções;

d) Planos de estudos;

e) Avaliação de conhecimentos.

2 — Das deliberações previstas no número anterior será dado conhecimento às associações de estudantes, para que estas se possam pronunciar em prazo não inferior a 8 dias.

3 — A requerimento das associações de estudantes e mediante parecer fundamentado, os órgãos de gestão procederão a uma segunda apreciação com vista a alterar ou confirmar as deliberações sujeitas a consulta.

Artigo 6."

(Direito de participação nos órgãos de gestão da acção social escolar e outras organizações)

1 — As associações de estudantes têm o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino médio e superior.

2 — O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino médio e superior, a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

3 — As associações de estudantes têm ainda o direito de participar na gestão de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos estudantes, designadamente no domínio do desporto escolar e universitário.

CAPÍTULO III

Direitos de expressão

Artigo 7.° (Direito de antena)

As associações de estudantes têm o direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das organizações profissionais.

Artigo 8.° (Apoio especial à imprensa associativa)

Os jornais, revistas e outros órgãos de imprensa editados pelas associações de estudantes gozam de apoio especial em termos idênticos aos aplicáveis à imprensa regional.

CAPÍTULO IV Direito a instalações e apoio do Estado

Artigo 9.° (Direito a instalações)

1 — As associações de estudantes têm o direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas a actividades estudantis.

Artigo 10.°

(Direito e apoio financeiro do Estado)

As associações de estudantes têm o direito de recebe anualmente subsídios do Estado com vista ao desen volvimento das suas actividades de apoio pedagogia e científico e de promoção cultural, social e despoi ti va.

Artigo 11.° (Modalidades de subsídios)

Sem prejuízo de formas específicas de apoio ni discriminatório por parte de quaisquer outras enl dades públicas, o Ministério da Educação atribui] às associações de estudantes os seguintes subsídio

a) Subsídio anual ordinário;

b) Subsídios extraordinários para instalação equipamentos;

c) Subsídios para execução de projectos pedagl gicos, científicos e de promoção cultural, ¡I ciai e desportiva. I

Artigo 12.° I

(Subsídio anual ordinário) I

O subsídio ordinário será atribuído anualmente! posto a pagamento até ao dia l de Novembro, senl o seu montante igual a 1/... do valor mais elevA do salário mínimo nacional por cada estudante mal culado no estabelecimento de ensino da rtspectl associação de estudantes no ano lectivo anterior. I

Artigo 13.° I

(Subsidios extraordinários) |

1—Os subsídios extraordinários referidos nasl neas b) e c) do artigo 11.° são atribuídos, de acdl com os princípios da igualdade e da não disctfl