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10 DE JANEIRO DE 1986

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verno têm direito de resposta através da televisão às declarações emitidas em nome do Governo ou por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com à sua representatividade.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — João Amaral — António Mota — Maia Nunes de Almeida — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 88/IV

GAflANT.A 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NAS ESCOLAS SECUNOAffiAS

1 — Os estudantes do ensino secundário têm en-xmtrado, ao longo dos anos, as formas de se organizarem para a defesa dos seus interesses, para promoverem a sua participação na vida da escola e da sociedade, para desenvolverem actividades de carácter bientífico, cultural, social e desportivo. I Durante o fascismo, as formas de associativismo ias escolas secundárias, nascidas e consolidadas em Uternativa às organizações do regime para a juventude designadamente a Mocidade Portuguesa), desempenharam um importante papel no desenvolvimento da [onsciêncta democrática dos estudantes dos liceus I escolas técnicas e conquistaram um lugar de deseque, ao lado das associações de estudantes da uni-prsidade, na luta contra a ditadura e etn defesa das Iberdades e dos direitos dos jovens e estudantes prtugueses.

I Mas foi, naturalmente, após o 25 de Abril que I movimento associaciativo das escolas secundárias Inheceu um notável desenvolvimento. Associações, mnissões desportivas e culturais, clubes, grupos e Icções, respondendo à vasta gama dos interesses, preo-Ipações e anseios dos estudantes, foram criados em Intenas de escolas secundárias, materializando a ■nração comum ao desenvolvimento, de forma inde-Indente e autónoma, da defesa das suas reivindica-fes e da sua participação na vida escolar e da Liedade.

■Neste quadro têm tido um papel destacado as asso-Ições de estudantes, enquanto estruturas organiza-las de defesa global dos interesses dos alunos de Ba escota, que sé regem por princípios de funciona-Into democrático e visam a mais ampla participação B estudantes nos assuntos que, directa ou indirec-liente, têm a ver com a actividade escolar. Wor outro lado, o acesso de um maior número de fcns trabalhadores ao ensino, tornado possível pela

Revolução de Abril e pelas transformações democráticas que provocou no campo do ensino, deu origem à criação de novas estruturas associativas fundamentalmente vocacionadas para a resolução dos problemas concretos dos trabalhadores-estudantes. Taís associações têm tido um papel decisivo no encontrar de soluções para tornar menos gravosas as difíceis condições de quem trabalha e estuda no nosso país.

2 — Hoje, o associativismo estudantil está, contudo, confrontado com um vasto conjunto de obstáculos que impedem o seu normal desenvolvimento.

De dia para dia avolumam-se os entraves colocados à constituição de novas associações, acentuam-se as medidas de asfixia financeira e de sonegação de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino, agrava-se a frequência com que é impedida a realização de actos eleitorais, chegando-se ao ponto de, nalguns casos, se proibir as actividades associativas.

Por outro lado, assiste-se ao desencadear de acções que visam pôr em causa o funcionamento democrático, autónomo e independente das estruturas associativas.

Neste quadro, a definição do regime jurídico das associações dos estudantes do ensino secundário surge como uma garantia de liberdade, um instrumento tendente a fazer cessar uma situação que contraria as disposições constitucionais à liberdade de associação. É só para isso que deve servir uma lei sobre associações de estudantes, sendo de excluir quaisquer soluções que não respeitem a liberdade de definição de princípios, a autonomia organizativa e o poder de autodefitüção e direcção que àquelas estruturas estudantis e apenas a elas deve caber.

3 — O presente projecto de lei obedece precisamente a estes princípios e preocupações.

Em primeiro lugar, trata-se de suprimir os entraves ao exercício do direito de associação dos estudantes do ensino secundário para defesa e promoção dos seus interesses, garantindo que tal direito se efective livremente sob as mais diversas formas sem dependência de qualquer autorização. Basta para tal que se apliquem às estruturas associativas do ensino secundário as disposições constantes da lei geral do direito de associação, com as adaptações necessárias aos seus objectivos a nível etário, assegurando a sua independência e autonomia, bem como os direitos de reunião, expressão e propaganda.

Por outro lado, increve-se um conjunto de disposições relativas às associações de estudantes e de trabalhadores-estudantes, definidas com formas de organização associativa com vista à defesa dos interesses gerais dos alunos.

Estabelece-se que tais associações, sem prejuízo da sua autonomia, têm direito a protecção especial do Estado, participando activamente na vida da escola e na sua ligação ao meio, com direito a instalações e a apoio financeiro, gozando de um conjunto de regalias decorrentes da sua acção eminentemente social.

O projecto de lei exclui deliberadamente normas regulamentares da vida interna de cada associação. Cabe aos estatutos de cada associação definir o regime que os estudantes entendam mais adequado, dentro dos princípios democráticos constantes da lei geral. Apenas se considerou necessário introduzir mecanismos de responsabilização (sem tutelas exteriores!) dos corpos gerentes das associações pela correcta administração dos bens e seu património.