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10 DE JANEIRO DE 1986

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0 projecto do PCP prevê que o direito de expressão não se esgote na vida interna das escolas, sendo concedido às AE direito de antena na rádio e na televisão, bem como apoios especiais à imprensa associativa.

Por outro lado, estabelece-se que as associações de estudantes têm direito a regalias tarifárias e isenções fiscais, bem como a receber anualmente subsídios, cujas modalidades e regime geral se procuram estabelecer. Visou-se diminuir encargos e assegurar a certeza e a regularidade na percepção de receitas e a igualdade de tratamento, evitando-se quaisquer formas de discriminação. O principal instrumento em que assenta o sistema proposto é a atribuição de um subsídio ordinário calculado pela multiplicação de uma fracção do salário mínimo nacional pelo número de estudantes das escolas. É um critério objectivo de aplicação automática. Não se fixou propositadamente a concreta fracção do salário mínimo que há-de servir de base ao cálculo. É uma questão a discutir amplamente (e sem perturbação de um limite à partida) [pelas próprias AE no processo de consulta pública bue agora se inicia.

I 5 — Na anterior legislatura a Assembleia da República já se debruçou sobre a questão agora em causa, l/árias foram as iniciativas legislativas apresentadas na lltura, designadamente pelos grupos parlamentares do PCP, do PS, do PSD e do CDS. I Ao contrário do que seria de esperar, tendo em lonta o trabalho preparatório realizado em comissão, lue se pautou por uma perspectiva consensual em prno da resolução deste problema, no momento da ptação das iniciativas legislativas presentes em Ple-lário prevaleceu o sectarismo dos partidos que então Impunham a maioria parlamentar, que sem qualquer Istificação válida impediram a aprovação do projecto e lei do PCP. Esta atitude foi tanto mais injustifi-■vel e reprovável quanto, inclusivamente da ban-Ida do PS, surgiram críticas e apreensões quanto às lluções preconizadas no projecto apresentado pelo Issmo partido, que se afiguravam como espartilha-lras, limitadoras e mesmo inconstitucionais. Tais crí-las apontavam para que a solução a adoptar fosse Ique estava consagrada no projecto de lei do PCP. ICom a atitude adoptada pelas bancadas do PS e I PSD, ao inviabilizarem a aprovação na generali-lle das iniciativas apresentadas por outros partidos ■ré a matéria em debate, veio limitar-se drastica-Bnte a possibilidade de plataformas consensuais no mate na especialidade em comissão. Com tal postura lu evidente que o que se pretendia não era encon-m soluções que saíssem de um amplo debate que con-fte com a participação dos directamente interessados las AE e os estudantes —, mas sim a aprovação de Inas claramente ditadas pelo sectarismo e interesse lidários.

lias nem as iniciativas do PS e do PSD, que tran-lam para uma comissão eventual criada para a sua leiação, chegaram a ser analisadas, apesar de se In esgotado todos os prazos fixados pelo Plenário

1 os seus trabalhos e da ampla maioria de que lies dois partidos dispunham na Comissão.

I processo legislativo não foi assim completado, ma sido, entretanto, dissolvida a Assembleia da Re-|ica.

A situação que na altura deu fundamento à apresentação e apreciação de tais iniciativas legislativas pela Assembleia da República não foi nem está hoje alterada, como se pode comprovar através das respostas que foram recebidas das AE aos ofícios que lhes foram enviados pelo Grupo Parlamentar do PCP, acompanhados do texto do respectivo projecto.

Por todos estes motivos o Grupo Parlamentar do PCP considera como necessária e urgente a aprovação pela Assembleia da República de legislação que garanta efectivamente direito de associação nas escolas do ensino médio e superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° (Protecção do Estado)

As associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado, com vista ao desempenho da sua acção fundamental em defesa dos interesses dos seus membros, sem prejuízo da- sua autonomia.

Artigo 2.° (Direitos especiais)

As associações de estudantes do ensino médio e superior gozam dos direitos especiais previstos na presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros decorrentes das disposições constitucionais e legais atinentes ao direito de associação.

CAPÍTULO II Direitos de participação

Artigo 3.°

(Direito de participação na definição da politica educativa)

As associações de estudantes têm o direito de participação nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes ramos de ensino.

Artigo 4.°

(Direito de participação na elaboração da legislação sobre ensino)

1 — As associações de estudantes têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração da legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Criação, definição e reestruturação de escolas, departamentos e cursos;

c) Planeamento da rede escolar;

d) Gestão das universidades e escolas;

e) Acesso ao ensino médio e superior;