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II SÉRIE — NÚMERO 19

b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações para empresas públicas e privadas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;

c) A difusão da cultura científica e técnica em toda a população e em particular entre os jovens;

d) A melhoria das formações inicial e contínua.

Artigo 6." (Objectivos específicos)

Os planos nacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico têm por fim promover o progresso naqueles aspectos, que no seu âmbito se prendem com a modernização do País, e em particular:

a) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;

6) O desenvolvimento da indústria, agricultura e pescas;

c) A melhoria dos serviços públicos, em especial os que se referem a transportes, comunicações e à qualidade de vida;

d) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos naturais;

e) O aproveitamento e estudo dos recursos marítimos da zona económica exclusiva;

/) O fomento da saúde e bem-estar social;

g) O melhoramento da qualidade do ensino e garantia da igualdade de oportunidades na educação;

h) A defesa e conservação do património artístico e cultural;

i) O apoio à criação artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os seus âmbitos;

/') O fortalecimento da defesa nacional.

Artigo 7.°

(Prioridades l&D)

As prioridades nos planos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico serão estabelecidas, tomando em consideração:

a) As necessidades económicas e sociais do País;

b) Os recursos humanos e materiais disponíveis nos sectores científicos e tecnológicos;

c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias;

d) A transferência de tecnologias adequadas.

Artigo 8.° (Estrutura dos pianos)

Os planos trienais compreendem as actividades a desenvolver pelas entidades públicas e incluem: as previsões orçamentais; a indicação dos resultados esperados; a programação da formação e dos contratos do pessoal investigador e a especificação de instalações e equipamentos de investigação. Contêm igualmente uma exposição valorativa do nível de execução do plano anterior.

Artigo 9.° (Avaliação)

Em cada projecto incluído nos planos trienais I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação, assim como os critérios de escolha dos avaliadores.

Artigo 10.° (Despesa nacional)

O crescimento anual da despesa nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico será programado de modo que no prazo de 10 anos os dispêndios I&D, públicos e privados, atinjam 2,5 % do PIB.

Artigo 11.° (Orçamento)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior o Orçamento do Estado conterá disposições de carácter financeiro e fiscal, que visem estimular as actividades I&D.

Artigo 12.° (Contratos)

Com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da investigação e a aquisição e assimilação de novas tecnologias poderão ser celebrados contratos I&D que envolvam instituições de ensino superior e Iabo ratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou entre estes e empresas públicas ou pri vadas.

Artigo 13.° (Autorização e cláusulas)

í — Os contratos referidos no artigo anterior serS autorizados, no que se refere às entidades publicai pelo respectivo membro do Govemo da tutela e publ cados no Diário da República.

2 — Estes contratos englobam obrigatoriamente í seguintes cláusulas:

a) Objectivos a alcançar de desenvolvimento, ii vestigação e inovação tecnológicas;

b) Previsão orçamental distribuída pelas entid des associadas;

c) Pessoal investigador que neles participa;

d) Critérios de gestão e execução dos programa

e) Avaliação dos resultados.

Artigo 14.° (Mobilidade do pessoal de investigação)

1 — Os contratos I&D devem favorecer e mob dade de docentes do ensino superior e de investi dores.

2 — Poderão ser autorizados o destacamento ot requisição de investigadores e docentes entre as i tttuições públicas de investigação e entre estas e