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10 DE JANEIRO DE 1986

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nação, com base em projectos, devidamente fundamentados, apresentados, singular e colectivamente, pelas associações de estudantes até 30 de Julho de cada ano.

2 — O Ministério da Educação fará publicar, até 30 de Outubro do mesmo ano, na 3.a série do Diário da República a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as deliberações que sobre eles hajam recaído.

3 — Os subsídios extraordinários serão postos a pagamento até 30 de Novembro do mesmo ano ou em data a acordar pelo Ministério da Educação e pela associação de estudantes.

Artigo 14.° (Dotação orçamental própria)

0 montante dos subsídios a atribuir às associações de estudantes constará de dotação própria, inscrita no Orçamento do Estado para o Ministério da Educação.

Artigo 15.°

(Isenções fiscais)

As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no País;

c) Preparos e custas judiciais;

d) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 16.° (Regalias)

As associações de estudantes beneficiam ainda das iguintes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

6) Sujeição a tarifa especial de energia eléctrica;

c) Escalão especial no consumo de água;

d) Redução de 50 % nas tarifas postais e telefónicas;

e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

/) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.

1 CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.°

(Associações de estudantes)

fara efeitos do disposto na presente lei, conside-|i-se associações de estudantes as pessoas colectivas stituídas nos estabelecimentos de ensino médio e erior ao abrigo do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de lembro, que tenham em vista a defesa e promoção ' interesses dos estudantes neles matriculados.

Artigo 18.° (Comunicação do registo gerai)

1 — Os governadores civis darão conhecimento ao Ministério da Educação das associações de estudantes inscritas no registo geral previsto na legislação respeitante ao direito de associação, bem como de todos os actos modificativos ou extintivos que lhes digam respeito.

2 — A relação das associações de estudantes constantes do registo referido no número anterior à data da entrada em vigor da presente lei será remetida ao Ministério da Educação no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício — Jorge Lemos — António Osório — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 90/IV

LB SOBRE A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

1 — O progresso, crescimento e modernização económicos e sociais de uma nação estão intimamente ligados ao seu desenvolvimento científico, cultural e tecnológico.

Num sistema de economia aberta, a competitividade, traduzida pela facilidade de colocação no exterior e de procura interna dos produtos nacionais, depende da capacidade de inovação. Inovação que assenta no desenvolvimento científico e tecnológico, assim como na melhoria da qualidade e promoção dos produtos, também esta passível de aperfeiçoamento através de processos e métodos de pesquisa.

Poder inovar é função do nível de formação profissional dos cidadãos. Está, porém, essencialmente conectada com o esforço de investigação e desenvolvimento, quer este se realize em institutos públicos, quer em empresas públicas ou privadas. Depende, ainda, do modo como as empresas recebem o impacte de novos saberes e tecnologias numa época em que os progressos da ciência se fazem a um ritmo sempre crescente e em que os riscos da obsolescência crescem cada ano que passa.

Não cessam, por isso, de se diversificar e ampliar os papéis da ciência e tecnologia em qualquer país moderno, diminuindo continuamente os tempos qúe medeiam entre uma descoberta e a sua aplicação.

Não se pode considerar desenvolvida uma nação — ainda que rica em produtos naturais— onde não haja lugar para um continuado e significativo esforço de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja o sector.

As universidades e outras escolas de ensino superior, as fundações de índole científica e cultural e os institutos e laboratórios públicos de investigação exercem um papel motor e primordial na investigação fundamental, assim como nas suas vertentes aplicadas. Não é, porém, menos certo que se tem vindo a tornar cada vez mais significativo o esforço de pesquisa desenvolvido pelas empresas públicas e privadas, o qual exige o funcionamento das necessárias estruturas, assim como de uma atempada e própria absorção de novos conhecimentos, isto é, a criação de interfaces investigação/