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10 DE JANEIRO DE 1986

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Artigo 7.° (Direito de participação na vida da escola)

1 — As associações de estudantes têm direito a participar na vida da escola, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao ensino secundario;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção escolar;

d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar.

2 — As autoridades escolares incentivarão e apoiarão a intervenção das associações de estudantes nas actividades de ligação escola-meio.

Artigo 8.° (Direito a instalações)

1 — As associações de estudantes têm direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos Je ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas 1 actividades estudantis.

Artigo 9.°

(Direito a apoio financeiro do Estado)

As associações de estudantes têm direito a apoio nanceiro do Estado, com vista ao desenvolvimento as suas actividades pedagógicas, culturais, sociais e esportivas.

Artigo 10.° (Contribuições anuais)

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio w parte do Ministério da Educação ou de quaisquer .tras entidades públicas, as associações de estudantes ri direito a receber anualmente 50 % das contri-lições dos estudantes para as actividades circum-colares.

2 — O montante referido no número anterior será go por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas : 30 dias após o início do ano lectivo.

Artigo 11.° (Regalias)

Ks associações de estudantes beneficiam das sentes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio; 6) Redução de 50 % nas tarifas postais e telefónicas;

c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

d) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.

Artigo 12.° (Administração dos bens e património)

1 — Os elementos dos corpos gerentes das associações de estudantes são solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.

2 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o não cumprimento do dever legal da prestação de contas determina a inelegibilidade dos membros dos corpos gerentes por ele responsáveis nos dois mandatos subsequentes.

CAPITULO III Associações de trabalhadores-estudantes

Artigo 13.°

(Direitos das associações de trabalhadores-estudantes)

As associações constituídas com vista à defesa dos interesses gerais dos estudantes que frequentam o curso nocturno das escolas secundárias gozam de todos os direitos e regalias aplicáveis às associações de estudantes nos termos da presente lei.

Artigo 14.° (Apoio financeiro)

1 — Às associações de trabalhadores-estudantes será atribuído anualmente o produto integral das contribuições dos estudantes nocturnos para as actividades circum-escolares.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas até 30 dias após o inicio do ano lectivo.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício— Jorge Lemos — António Osório.

PROJECTO DE LEI N.' 89/IV

GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES OE ESTUDANTES DO ENSINO MéDIO E SUPERIOR

1 — A criação de associações de estudantes correspondeu à necessidade sentida pelos estudantes do ensino superior de se organizarem para a defesa e promoção dos seus interesses e direitos e para a participação democrática na vida universitária e da sociedade, afirmando-se desde sempre como espaços de ampla participação e debate estudantil, regidos por princípios de funcionamento democrático.

Perseguidas pelo regime fascista, as associações de estudantes viram as suas instalações encerradas e os seus dirigentes expulsos da universidade, presos, exilados ou compulsivamente enviados para a guerra colonial.

Mas, apesar da repressão a que foram sujeitas, as associações de estudantes souberam defender o seu direito à. existência e à intervenção, desempenhando