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II SÉRIE — NÚMERO 19

ARTIGO 2.'

O disposto no artigo 1.° será aplicado a todos os professores ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, na situação de aposentação.

Para efeitos de cálculo das suas reformas, são considerados como englobados na letra G e na fase 4"

ARTIGO 3.'

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado era Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira em 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Néito Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 10/IV

GARANTIA OE FIXAÇÃO DE CARREIRAS AÉREAS ENTRE 0 CONTINENTE-MADEIRA E MAOEIRA-P0RT0 SANTO (RESOLUÇÃO N.° 3/I1/85/M).

A Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, ao regulamentar o direito fundamental dos trabalhadores à greve, constante do artigo 59.° da Constituição da República, impôs certas obrigações e requisitos no processo de declaração e execução da greve, com a finalidade de salvaguardar necessidades sociais impreteríveis, sem contudo limitar o exercício daquele direito.

Dada a situação de insularidade da Região Autónoma da Madeira, as ligações com o exterior só podem ser mantidas através de transporte aéreo e marítimo, sendo o transporte regular de pessoas exclusivamente aéreo e operado unicamente pela TAP — Air Portugal.

Os residentes na Região, com frequência, têm necessidade absoluta de estabelecer ligações com o continente, no mais breve intervalo de tempo, nomeadamente à procura de serviços médicos e medicamentos que, devido à sua complexidade e especialização, não existem na Madeira. Como também têm os porto-san-tenses de se deslocar, pelas mesmas razões, à Madeira ou a Lisboa.

Assim, pretende-se uma actuação com o fim de defender interesses colectivos de graus superiores aos defendidos ou promovidos pela greve.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO

1 — Na TAP — Air Portugal e nas outras empresas ou institutos de cuja acção dependem a efectivação dos transportes aéreos regulares entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante os períodos de greve, a prestação dos serviços necessários para que sejam efectuados, pelo menos, um voo diário de Lisboa para o Funchal e vice-versa, e do Porto Santo para o Funchal em cada dia de greve.

2 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, todos os serviços necesssários à segurança e manutenção do equipamento e instalações imprescindíveis à realização dos voos referidos no número anterior.

3 — No caso do não cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo da República, por solioitação do Governo Regional da Madeira, poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 2.'

A Assembleia Regional da Madeira procederá, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, através de decreto legislativo regional, à respectiva regulamentação, designadamente acerca dos critérios de atribuição de lugares nos voos mencionados no artigo 1.°

ARTIGO 3.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira em 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 86/IV

CRIAÇÃO 0A FACULDADE OE DIREITO NA UNIVERSIDADE DO PORTO

1 — A inexistência de uma Faculdade de Direito na Universidade do Porto representa uma grave lacuna do sistema público de ensino.

O elevado crescimento da população escolar eir busca de acesso ao ensino superior, o conseqüente alargamento do leque de potenciais interessados m aprendizagem do direito, forçados a uma deslocaçãc para os centros universitários onde o seu ensino s< vem processando (com o conhecimento antigo de incon venientes económicos, sociais e pessoais, que se repet cutem no próprio funcionamento das escolas supei lotadas), e as limitações no acesso a estabelecimento de ensino já existentes — tudo justificaria que há ber mais tempo o Estado português tivesse dado curapr1 mento, no que diz respeito ao ensino do direito n Norte, ao imperativo constitucional de abertura pi blica das necessidades escolares do País.

Se o presente projecto de lei, para além das dü culdades gerais do incremento do estudo e investigl ção jurídica descentralizada no nosso país, visa prj cisamente permitir a estudantes de menores recurst económicos e ai trabamadores-estudantes do Nor do país ascenderem ao ensino superior, de que tê estado a ser excluídos ou marginalizados, ten iguí mente em conta a necessidade de garantir plenameri a liberdade de ensino no momento em que as funço docentes e científicas no domínio do direito se enec tram na região exclusivamente cometidas a estabe cimentos de índole privado.