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II SÉRIE — NÚMERO 19

divisão judicial, preceito justificável no conteúdo axiológico ou teleológico dos poderes conferidos às regiões no artigo 229.° da Constituição, e que encontra claro abrigo, formal e literal, na disposição da alínea q) daquele preceito fundamental. Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, de harmonia com a alínea c) do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

BASE I

São mantidos, com a actual área de jurisdição, os Tribunais das Comarcas do Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e São Vicente, enunciados no mapa íu anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

BASE II

São igualmente mantidos, com as áreas de jurisdição respectivas, os Tribunais de Instrução Criminal, do Trabalho e Tutelar de Menores do Funchal, constantes do mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, e o Tribunal de Polícia da Comarca do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro.

BASE 111

1 — Ê criado, no Tribunal da Comarca do Funchal, um juízo criminal, competindo-lhe, nos termos da lei, a pronúncia ou equivalente e o julgamento e termos subsequentes nas causas crime a que corresponda pro-cessso correccional.

2 — A lei ordinária ou os competentes órgãos superiores da magistratura definirão a sua organização interna e funcionamento e, designadamente, estabelecerão a acumulação com outro ou outros tribunais de competência especializada que se revelem adequados, em ordem a um aproveitamento racionalizado dos recursos existentes.

BASE IV

1 — É instituído na comarca do Funchal um tribunal de família, com a competência definida na Lei n.° 4/70, de 29 de Abril, regulamentada pelo Decreto n.° 8/72, de 7 de Janeiro.

2 — O tribunal de família revestirá a mesma natureza que o tribunal de comarca, sendo-lhe aplicadas as mesmas disposições relativamente a organização, funcionamento e alçada, e exercerá a sua jurisdição na área da comarca do Funchal.

3 — O mesmo tribunal de competência especializada será integrado por um único juiz e funcionará em tribunal colectivo ou juízo singular, conforme a lei do processo.

4 — A lei ordinária definirá, em pormenor, a organização interna e funcionamento do mencionado tribunal e, bem assim, o quadro de pessoal da respectiva secretaria e do serviço de assistência.

5 — A lei ou órgãos superiores da magistratura competentes poderão estabelecer a acumulação ou inerência de funções do juiz do aludido tribunal com outros tribunais de competência especializada, designadamente o Tribunal Tutelar de Menores, quando tal se mostre conveniente.

BASE V

1 — Ê instituída no Funchal, e com jurisdição em todo o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira, uma auditoria administrativa, a qual terá a competência genérica resultante da lei aplicável, cabendo--Ihe, especialmente, os seguintes poderes de cognição:

a) Conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da administração regional, à excepção daquelas de que, nos termos da lei, cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Conhecer dos recursos contenciosos de decisão em matéria administrativa de outros órgãos cuja competência seja limitada a uma parte do território do continente ou da Região Autónoma da Madeira;

c) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público situados na Região.

2 — A Auditoria Administrativa do Funchal será constituída por um único juiz auditor e um representante do Ministério Público, os quais terão a categoria1 e vencimentos que forem definidos na lei ordinária.

3 — Do mesmo passo, a lei ou os órgãos superiores da magistratura que forem competentes estabelecerão as formas adequadas de organização interna e funcionamento da Auditoria Administrativa do Funchal e ainda o destino dos processos pendentes ou arquivados na Auditoria Administrativa de Lisboa.

BASE VI

1 — É criado no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira e funcionamento junto da Alfândega do Funchal, um tribunal fiscal aduaneiro de 1." instância, deno minado Auditoria Fiscal.

2 — A Auditoria Fiscal do Funchal será constituídí por um juiz auditor fiscal, sendo a Fazenda Nacional representada pelo director da Alfândega do Funchal e reger-se-á pelas disposições aplicáveis às Auditoria de Lisboa e do Porto, designadamente as do Decreto-Le n.° 173-A/78, de 8 de Julho.

3 — Caberão, especialmente, à Auditoria Fiscal à> Funchal, além das atribuições cometidas na lei, a seguintes:

a) Conhecer dos processos por transgressões adu^ neiras; |

6) Conhecer dos processsos de impugnação e n soluções de autoridade encarregada da fiscal zação e cobranças dos rendimentos das alfâl degas; 1

c) Conhecer dos processsos de execução das dec soes por si proferidas;

d) Exercer as demais funções conferidas por lt

4 — A lei ordinária definirá, por forma adequad a organização e funcionamento da Auditoria Fiscal respectivo quadro de pessoal, com o mais conveníen aproveitamento dos recursos. '