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10 DE JANEIRO DE 1986

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5 — Os processos pendentes remetidos e distribuídos até à data de entrada em vigor da presente lei à Auditoria Fiscal de Lisboa continuarão aí os seus termos até final.

BASE VII

1 — É instituído no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira, um tribunal de 1." instância das Contribuições e Impostos.

2 — O tribunal mencionado no número anterior conhecerá, em primeira instância, de todas as questões relativas a processos fiscais, de impugnação judicial, de transgressão e de execução e, bem assim, de quaisquer outras matérias que lhe sejam cometidas por lei.

A lei ordinária definirá, legalmente, a sua composição, organização e funcionamento e respectivo quadro de pessoal, com adequado aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os processos já remetidos e distribuídos até à entrada em vigor da presente lei ao Tribunal de 1.° Instância das Contribuições e Impostos de Santarém continuarão aí os seus termos até final.

I

BASE VIII

Aos magistrados judiciais que venham a ser abrangidos pela presente lei e aos magistrados do Ministério Público aplicar-se-ão as respectivas leis orgânicas.

BASE IX

A lei ordinária, deverá prover ao alargamento do juadro de juízes actualmente existentes no Círculo Judicial do Funchal, de modo especial no Tribunal io Funchal, por forma a corresponder às necessidades ais do serviço judicial.

BASE X

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma ía Madeira deverão ser ouvidos sempre que for alte-j-ada a organização judicial no respectivo espaço tcrri-lorial e, de modo especial, sempre que devam ser oria-pas ou extintas novas comarcas ou tribunais de com-etência especializada ou específica.

BASE XI

Os funcionários das secretarias da Auditoria Admi-listrativa e dos Tribunais Fiscal Aduaneiro e da l" Instância das Contribuições e Impostos continuarão jijeitos ao regime aplicável aos funcionários dos tri-jnais judiciais comuns, quanto à competência do linistro da Justiça no que diz respeito ao seu provimento, e do Conselho Superior da Magistratura, no je concerne à apreciação do seu mérito profissional e |;ercício de acção disciplinar.

BASE XII

i As despesas com as instalações e funcionamento dos |bunais cuja criação é prevista na presente lei consti-sm encargos do Estado, podendo a Região Autónoma Madeira participar nessas despesas na forma que br a ser acordada.

BASE XIII

O Governo regulamentará, por decreto, a presente lei no prazo de 6 meses após a sua publicação.

BASE XIV

Ficam, revogadas todas as disposições em contrário à presente lei ou que sejam substancialmente incompatíveis com o que nela se dispõe.

BASE XV

A presente lei entra em vigor conjuntamente com o diploma que a regulamentar.

Aprovada em sessão plenária da Asssembleia Regional da Madeira de 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 9/IV

ACTUALIZAÇÃO O0S VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EX-REGENTES ESCOLARES (RESOLUÇÃO N.° 4/U/85/M)

Os professsores ex-regentes escolares com curso especial, não obstante as melhorias introduzidas na sua situação profissional, são profissionais do ensino que ocuparam cargos e exercem funções nas piores condições, durante muitos e muitos anos, apesar de não terem habilitação profissional. As melhorias introduzidas na sua situação ficam aquém da justiça que lhes é devida.

Pelo Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho, procedeu-se à aproximação dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares, habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, com os dos professores profissionalizados do ensino primário.

Considerando que o citado diploma prevê, no seu preâmbulo, uma aproximação progressiva entre uns e outros, tendo em conta que todos eles são professsores profissionalizados do ensino primário;

Considerando que, quer a uns quer a outros, independentemente da sua formação pedagógica e científica, são exigidas idênticas funções;

Considerando que importa concretizar, quanto antes, aquela medida;

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea c) do artigo 229." da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l*

Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial, criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a ser os correspondentes às letras K, ], H e G do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, nas l.a, 2.a, 3.a e 4." fases, previstas no Decreto-Lei n.° 513-M/79, de 27 de Dezembro.