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10 DE JANEIRO DE 1986

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BASE VII

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

BASE VIII

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.° 458/ 71, de 29 de Outubro.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira em 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/IV

ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MAOBRA (RESOLUÇÃO N.° 2/11/85/M)

1 — A Constituição da República Portuguesa, na organização democrática do poder político, estabelece o princípio clássico da separação entre os vários órgãos de soberania, mas do mesmo passo considera-os «interdependentes» entre si, deixando cair o entendimento, sublinhado por ilustres constitucionalistas, de que deverá presidir ao seu relacionamento e separação funcional uma ordenação «controlante-cooperante» de funções. (Cf. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, pp. 282 e 283, e Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1981, pp. 72 a 75).

Os tribunais constituem órgãos de soberania e são, por reconhecimento constitucional, independentes, es-:ando apenas sujeitos à lei da Constituição (artigos 113.°, n." 1, e 208.°), constituindo actualmente, por iutra parte, a definição da organização e competência los tribunais e do Ministério Público «reserva rela-iva de competência legislativa da Assembleia da Re->ública», podendo, igualmente, o Governo prover obre essa matéria, devidamente autorizado.

2 — A organização judiciária na Região da Madeira, despeito da autonomia, reconhecida consütucional-

\ente em 1976, mantém-se desde então ¡modificada, ão correspondendo às necessidades reais e comodi-ades das populações, que o legislador, nessa matéria specífica, sempre teve na devida conta, não acompañando, por forma harmónica e equilibrada, a ex-ansão e dinamismo emprestados à Administração egional, resultante da transferência dos poderes de icisão e dos serviços, nem, tão-pouco, o crescimento ¡onómico, social e de nível de vida, entretanto ope-idos na Região.

3 — Considerando embora que a matéria de orga-zação judiciária não reveste a natureza específica, rá mesmo assim irrecusável que a Região Autónoma mpre terá um interesse directo na forma como é ganizada e administrada a justiça no espaço regio-1.

Em Espanha, por exemplo, também integrando, como rtugal, na sua organização política estadual comu-iades autónomas, a Constituição de 1978, reco-

nhecendo embora na «unidade jurisdicional a base da organização e funcionamento dos tribunais (artigo 117.°)», autoriza expressamente que nos estatutos da autonomia das várias comunidades se estabeleçam.

«[...] los supuestos y las formas de participación de aquellas en la organización de las demarcaciones judiciales del territorio [...]», o que representa um claro reconhecimento do poder de os entes autónomos co-participarem nos fins superiores do Estado.

No caso português —com tão clara e objectiva conexão com o ordenamento jurídico democrático espanhol — também será invocável o interesse directo da Região Autónoma da Madeira na matéria que consubstancia a presente iniciativa legislativa, que se não deve circunscrever, como pretendem alguns, num entendimento axiológico-normativo adequado da disposição da alínea c) do artigo 229.° da Constituição — devida e sistematicamente cotejada com as demais disposições daquele preceito constitucional —, aos interesses meramente «específicos» da Região, mas também àqueles que lhe digam respeito directamente, embora por forma concorrente cora as do próprio Estado.

4 — A presente proposta visa, essencialmente, partindo de um ponto de vista minimamente pragmático, reordenar com os ajustamentos adequados a orgânica judicial no actual Círculo Judicial do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais e comodidade das populações abrangidas, «aproximando as» dos órgãos de justiça.

Em consecução deste propósito, é criado na comarca do Funchal o Tribunal de Família — que será complementar ao de menores, já existente— e um juízo correccional, aliviando-se, por essa via, a acumulação de serviço cível nos três juízos existentes, do mesmo passo que se prescreve no sentido do alargamento do quadro de juízos, sobremodo do Tribunal do Funchal, intentando uma maior fluidez e descongestionamento no serviço.

Serão também instituídos ex novum uma auditoria administrativa —que será o órgão regional do contencioso administrativo, assimilável aos tribunali admministrativi regionali e audiencias territoriales, respectivamente nas regiões autónomas italiana e espanhola—, uma auditoria fiscal (Tribunal Fiscal Aduaneiro de 1.a Instância) e um tribunal de 1.* instância das Contribuições e Impostos, de 2.° classe, já previsto no artigo 5.°, § único, do Decreto n." 45 006, de 27 de Abril de 1963, mas cuja criação veio a ser preterida no despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.a série, de 4 de Julho de 1968, no qual, em economia de meios, se agruparam os distritos e foi integrado o do Funchal na jurisdição do Tribunal Tributário de Santarém.

A criação de novos órgãos de justiça, especializada e específica, visa, de alguma maneira, dotar a Região Autónoma — numa perspectiva verdadeiramente democrática e descentralizadora que enforma a Constituição de 1976— de todos os órgãos de justiça, em 1." instância, numa tendencial plenitude.

5 — Julgou-se também, por outra parte, conveniente e oportuno introduzir uma prescrição nova, no sentido de associar os órgãos de governo próprio da Região à definição dos princípios organizatórios da justiça no espaço regional, ou em qualquer alteração da respectiva