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II SÉRIE — NÚMERO 19

Surgindo como instrumento jurídico dirigido contra quaisquer tentativas de tutelar ou espartilhar a vida associativa nas escolas secundárias, a presente iniciativa visa colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja assegurado a todas as escolas do ensino secundário o exercício livre, democrático, autónomo e independente do direito de associação dos respectivos estudantes.

4 — Na anterior legislatura já a Assembleia da República se debruçou sobre a questão agora era causa. Várias foram as iniciativas legislativas apresentadas na altura, designadamente pelos Grupos Parlamentares do PCP, do PS, do PSD e do CDS. Ao contrário do que seria de esperar, tendo em conta o trabalho preparatório realizado em comissão, que se pautou por uma perspectiva em torno da resolução deste problema, no momento da votação das iniciativas legislativas presentes ao Plenário prevaleceu o sectarismo dos partidos que então compunham a maioria parlamentar, que sem qualquer justificação válida impediram a aprovação do projecto de lei do PCP. Esta atitude foi tanto mais injustificável e reprovável quando, inclusivamente da bancada do PS, surgiram críticas e apreensões quanto às soluções preconizadas no projecto apresentado pelo mesmo partido, que se afiguravam como espartilhadofas, limitadoras e mesmo inconstitucionais. Tais críticas apontavam para que a solução a adoptar fosse a que estava consagrada no projecto de lei do PCP.

Com a atitude adoptada peks bancadas do PS e do PSD, ao inviabilizarem a aprovação na generalidade das iniciativas apresentadas por outros partidos sobre a matéria em debate, veio limitar-se drasticamente a possibilidade de plataformas oensensuais no debate na especialidade em comissão. Com tal postura ficou evidente que o que se pretendia não era encontrar soluções que resultassem de um amplo debate que contasse com a participação dos directamente interessados — as AAEE e os estudantes —, mas sim a aprovação de normas claramente ditadas pelo sectarismo e interesse partidário.

Mas nem as iniciativas do PS e do PSD, que transitaram para uma comissão eventual criada para a sua apreciação, chegaram a ser analisadas, apesar de se terem esgotado todos os prazos fixados pelo Plenário para os seus trabalhos e da ampla maioria de que aqueles dois partidos dispunham na comissão.

O processo legislativo não foi assim completado, tendo sido, entretanto, dissolvida a Assembleia da República.

A situação que na altura deu fundamento à apresentação e apreciação de tais iniciativas legislativas pela Assembleia da República não foi nem está hoje alterada, como se pode comprovar através das respostas que foram recebidas das AAEE aos ofícios que lhes foram enviados pelo Grupo Parlamentar do PCP do texto do respectivo projecto.

Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP considera como necessária e urgente a aprovação pela Assembleia da República de legislação que garanta efectivamente o direito de associação nas escolas secundárias.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Direito de associação)

Aos estudantes das escolas secundárias é garantido o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, se associarem para defesa e promoção dos seus interesses.

Artigo 2.° (Formas de associação)

O direito de associação dos estudantes do ensino secundário exerce-se, designadamente, através da constituição de associações de estudantes, de associações de trabalhadores-esmcLantes e de outras formas organizativas para fins específicos.

Artigo 3.°

(Personalidade Jurídica)

As associações adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral do direito de associação, cujas disposições lhes são aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 4.°

(independência e direitos)

As associações são independentes do Estado, dai confissões religiosas e dos partidos e prosseguem livre mente os seus fins, sem interferência das autoridade escolares, sendo-lhes garantidos, designadamente, o direitos de reunião, de expressão e de propaganda

CAPITULO II Associações de estudantes

Artigo 5.°

(Associações de estudantes propriamente ditas)

As associações constituídas com vista à defesa d interesses gerais dos estudantes e para o exercíc dos seus direitos de participação democrática na vi da escola e da sociedade denominam-se «associaçc de estudantes».

Artigo 6.°

(Protecção do Estado)

As associações de estudantes têm direito a protecç especial do Estado com vista ao desempenho da ; acção fundamental em defesa dos interesses dos s\ membros, sem prejuízo da sua autonomia. I