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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — Apresentada, discutida e votada no quadro de um tortuoso processo, envolvendo operações de pressão dentro da coligação e do governo PS/PSD, a Lei n.° 142/85 introduziu na ordem jurídica portuguesa uma aberração inqualificável, uma verdadeira monstruosidade jurídica, que visou no fundamental negar e inviabilizar o que se dizia pretender regulamentar. Isto é, a Lei n.° 142/85, em vez de permitir a criação de municípios, tal como se refere no seu título, viria, pura e simplesmente, se fosse aplicada, a impedir a sua criação!

Por outro lado, a lei padece de defeitos estruturais de tal ordem que a tornam absolutamente inaproveitável. Ê assim que:

Torna a criação de municípios dependente da criação das regiões administrativas (e nas áreas de Lisboa, Porto e Setúbal, de delimitação das áreas urbanas previstas no artigo 238.°, n.° 2, da Constituição), o que se traduz numa forma encapuçada de protelar para longo tempo a criação de novos municípios;

Define um processo de apreciação dos projectos de lei em que o trabalho da Assembleia da República é governamentalizado, ficando ao parecer de organismos da administração central a definição da «viabilidade» do novo município, o que implica obviamente o juízo político que deveria caber à Assembleia da República;

Introduz uma grelha de «requisitos geodemográ-ficos» que, de tão absurdos, inviabilizariam numerosos municípios hoje existentes.

3 — O articulado global da lei constitui a demonstração de que ela nada tem a ver com a realidade humana e geográfica subjacente aos municípios existentes e a criar.

Mais do que isso: a Lei n.° 142/85, aprovada como foi num quadro parlamentar e governamental em que pesaram no fundamental as resistências à criação de Vizela, é, em si mesma, absolutamente desnecessária. Por três razões:

Porque a Assembleia da República já criou um município — o da Amadora — sem que tal lei quadro existisse;

Porque a Lei n.° 11/82 já contém as regras mínimas necessárias para a criação de municípios;

Finalmente, porque não existe no sistema constitucional português nenhuma hierarquia de leis, pelo que a Assembleia pode sempre, por outra lei de igual valor, criar municípios que não se enquadrassem na lei quadro!

4 — A criação de novos municípios é um processo urgente e necessário.

Trata-se de possibilitar à Assembleia da República responder a aspirações concretas das populações, justificadas na necessidade de aproximar a gestão autárquica dos que dela beneficiam e de permitir a adequada identificação entre os munícipes e o seu município. É o que se passa com projectos de lei sucessivamente apresentados na Assembleia da República, como os relativos a Vizela, Canas de Senhorim, Azeitão, Carnaxide, Samora Correia e Aguaiva-Cacém/ Belas/Almargem do Bispo/Queluz.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados dc Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNiCO

1 — Ê revogada a Lei n.° 142/85, de 18 de No vembro.

2 — A criação de municípios rege-sc pelo dispostc na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1986. Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — João Abrantes — Cláudio Percheiro — José Manue Mendes — Jorge Lemos — Belchior Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 96/IV

ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

Há hoje, em Portugal, uma generalizada consciêncií da necessidade de combater a corrupção —activa < passiva— e moralizar a vida pública. Há também hoje, a convicção, de que deve ser a Assembleia d; República, como principal expoente de representaçãi nacional e sede da consciência moral do regime, ¡ ter uma iniciativa preponderante a esse combate e i esse esforço.

Torna-se também necessário que, por uma questãi de justiça e eficácia, e conjugadamente, tal combat tenha em conta, não só os casos concretos de corrup ção, mas todas as causas desta verdadeira doença social assim como todas as fontes de injustiça social e ecc nómica que, aliás, em situações de crise, tendem avolumar-se. Não se pode combater, na verdade, efica2 mente a corrupção como mal social se não se repi serem as condições de justiça, se não se reforçar autoridade moral das instituições democráticas e s se ignorar uma visão geral de um problema tão grav e vasto como este.

Foram estes alguns dos propósitos que nos levaran na anterior legislatura, a propor um projecto de resc lução —o n.° 12/111— conducente à criação pell Assembleia da República de «uma comissão eventus com o objectivo de averiguar as causas de corrupçã e das situações de injustiça, imoralidade ou privilégi que se verificam em Portugal, assim como para propc as soluções que forem julgadas adequadas para o r< médio destas situações». Tal projecto não chegou ser analisado, mas as razões que o motivaram manter total acuidade. Ora, é face a essa acuidade e na Iinh do então avançado que propomos a alteração do ei quadramento jurídico-político da Alta Autoridade coi tra a Corrupção, afectando-a à Assembleia da Repi blica, alargamos o âmbito das suas competências, pat além de mantermos todos os incisos do Decreto-L n.° 369/83, de 6 de Outubro, julgados compatíve com as alterações introduzidas.

Tendemos para a apresentação de um projecto globa de forma que a matéria seja genericamnete perspe tiyada e valorada e de modo a subsumirmos devidi mente os novos fundamentos que animam a Alta Aut< ridade contra a Corrupção.