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II SÉRIE — NÚMERO 21

do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Ê instituída, junto da Presidência da República, a Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo por finalidade a prevenção, a averiguação e a denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar de actos de corrupção e de fraudes cometidos no exercício da função administrativa, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local e das Forças Armadas, dos institutos públicos e das empresas públicas e de capitais públicos participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou da exploração de bens do domínio público.

2 — Na actividade referida no número anterior está compreendida quer a regida pelo direito público quer a regida pelo direito privado.

ARTIGO 2." .

1 — A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional, bem como no território de Macau.

2 — Quando, no exercício dessas atribuições, a Alta Autoridade tenha conhecimento de indícios, suficientemente fundamentados, da prática de irregularidades por titulares de órgãos de soberania, deles dará conhecimento à Procuradoria-Geral da República, para efeitos de procedimento criminal.

ARTIGO 3."

1 — A Alta Autoridade é independente no exercício das suas funções, devendo pautar-se pelo estrito respeito da Constituição e tendo exclusivamente em vista o interesse público.

2 — A aotividade da Alta Autoridade é exercida sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos e não suspende nem interrompe prazos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.

ARTIGO 4.»

1 — A Alta Autoridade é dirigida por um alto-comissário, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, devendo o respectivo titular ser um cidadão de reconhecido mérito e idoneidade moral.

2 — O mandato, renovável, do alto-comissário tem a duração de 3 anos, mas o alto-comissário manter-se-á em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

3 — O alto-comissário apenas pode ser exonerado por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente, declaradas pelo Tribunal Constitucional, ou por renúncia, comunicada ao Presidente da República.

4 — Ao alto-comissário é conferido estatuto equivalente ao de ministro, incluindo direitos, regalias e remuneração.

5 — Nas suas ausências ou impedimentos, o alto--comissário é substituído pelo alto-comissário-adjunto que designar ou, na falta de designação, pelo mais idoso.

ARTIGO 5.«

1 — No exercício das suas funções, o alto-comissário é apoiado por dois altos-comissários-adj untos, por ele livremente nomeados.

2 — O mandato dos altos-comissários-adjuntos tem a duração de 3 anos.

3 — Os altos-comissários-adjuntos têm estatuto equivalente ao de director-geral.

ARTIGO 6.°

I — Compete à Alta Autoridade:

a) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos ministros da República para as regiões autónomas e do governador do território de Macau, ou ainda por iniciativa própria, notícias ou indícios que justifiquem fundadas suspeitas de actos de corrupção e de fraudes, de delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções ou de quaisquer outras actividades lesivas do interesse público ou da moralidade administrativa;

b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, actos de investigação ou outros tendentes a averiguar da legalidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

c) Fiscalizar, por amostragem, a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam i interesses patrimoniais, nomeadamente actos de adjudicação de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens ou serviços, de aquisição ou de alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens e de outorga ou recusa de crédito ou perdão de dívidas;

d) Levar ao conhecimento das entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, das entidades competentes para actos complementares de investigação ou inquérito os resultados das suas averiguações e, também, ao P rimei ro--Ministro, no caso de actividades exercidas no âmbito da administração pública central;

e) Propor aos órgãos com poderes de iniciativa legislativa a adopção de medidas legislativas! tendentes a melhorar o funcionamento dos ser- j viços e o exigível respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;

f) Propor ao Governo a adopção de medidas administrativas com os objectivos a que se refere a alínea anterior;

g) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados I pelo Presidente da República, pela Assem-1 bleia da República e pelo Governo, no âmbito, das suas atribuições; I

h) Elaborar e submeter ao Presidente da República um relatório anual de actividades, que o Presidente da República remeterá à Assem-1 bleta da República e ao Governo, no âmbito das suas actividades;