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15 DE JANEIRO DE 1986

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0 Dar publicidade, para fins preventivos, às condenações em processo penal ou disciplinar transitadas em julgado, relacionadas com o âmbito da sua actividade.

2 — As entidades públicas têm o dever de prestar ;ooperação à Alta Autoridade, que, por seu turno, «adjuvará os tribunais, nos termos do artigo 209.° da Constituição.

ARTIGO 7."

1 — O dever de sigilo de quaisquer entidades púbicas administrativas cede perante o dever de coope-■ação com a Alta Autoridade, sem prejuízo cos direitos i garantias individuais consagrados na Constituição e lo segredo de Estado.

2 — Todos os cidadãos e pessoas colectivas de di-eito privado têm o dever geral de cooperação com a Uta Autoridade, sem prejuízo dos respectivos direitos, leveres profissionais específicos e interesses legítimos.

3 — A participação à Alta Autoridade de factos in-liciadores de qualquer dos actos de corrupção e de raude que recaiam no âmbito das respectivas atribui-ões constitui circunstância atenuante para efeitos de esponsabiiidade criminal.

ARTIGO 8."

A Alta Autoridade e todos os seus agentes ou auxi-iares estão vinculadas ao dever de sigilo relativamente os factos de que tenham tido conhecimento no exer-ício ou por causa do exercício das suas funções.

ARTIGO 9."

1 — A Alta Autoridade e os seus agentes têm o es-atuto de autoridade pública, nomeadamente para efei-5s de responsabilidade criminal.

2 — Aqueles que, por qualquer forma, se opuse-em ou dificultarem intencionalmente o exercício das unções a cargo da Alta Autoridade e seus agentes in-orrem nas penas correspondentes ao crime de deso-ediência qualificada, para além da eventual respon-abilização civil e criminal.

ARTIGO 10.°

1 — Os actos e diligências da Alta Autoridade não síão sujeitos a formalismo especial, não devendo, en-•etanto, colidir com direitos e interesses legítimos dos idadãos.

2 — Em qualquer momento, e mediante despacho jndamentado do a¡lto-comissário, pode ser determi-ado o arquivamento de um processo, designadamente or insuficiência ou ausência de prova bastante para :rvir de base a uma actuação criminal ou disciplinar.

3 — A audição dos visados é obrigatória, salvo em aso de arquivamento ou sempre que aqueles possam ir a revestir o estatuto de arguidos em processo penal.

4 — No caso de arquivamento, a audição é tam-ém obrigatória, a pedido dos visados.

5 — Os actos e diligências da Alta Autoridade es-io isentos de custas e de imposto do selo.

ARTIGO 11."

1 — A Alta Autoridade compreende, além do alto--comissário e dos altos-comissários-adjuntos, o seguinte pessoal:

a) Até 12 assessores, remunerados pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública, que prestam apoio técnico especializado;

6) O pessoal de apoio necessário à adequada prossecução das suas atribuições.

2 — O pessoal a que se refere o úmero anterior é livremente nomeado e exonerado pelo alto-comissário, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei geral.

3 — O pessoal da Alta Autoridade contra a Corrupção não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime da Segurança Social e nas demais regalias de que beneficia, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 — Sempre que se revele imprescindível, pode o alto-comissário solicitar aos serviços públicos competentes a colocação temporária na Alta Autoridade contra a Corrupção dos funcionários necessários à execução dos actos ou diligências impostos pela efectivação do dever de cooperação.

5 — O alto-comissário pode, em casos excepcionais, celebrar com outras entidades, públicas ou privadas, contratos de direito privado, respeitantes à realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual, com o respeito da legislação vigente.

6 — Todos os titulares dos órgãos e agentes da Alta Autoridade contra a Corrupção se encontram devidamente credenciados para o efeito de desempenho das suas funções, mediante a emissão de cartão de identificação especial, passado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e assinado pelo Presidente da República.

7 — O cartão de identificação do alto-comissário e dos altos-comissários-adjuntos é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços públicos administrativos.

ARTIGO 12."

1 — A Alta Autoridade contra a Corrupção goza de autonomia administrativa e orçamental.

2 — As despesas com a Alta Autoridade são cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo no orçamento da Presidência da República.

ARTIGO 13."

Compete à Presidência da República providenciar no sentido da instalação da Alta Autoridade contra a Corrupção.

ARTIGO 14."

1 — A designação do primeiro alto-comissário terá lugar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — No prazo de 60 dias, o alto-comissário designará os altos-comissários-adjuntos e proporá ao Governo a legislação destinada a regulamentar a presente lei.