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II SÉRIE — NÚMERO 2

pelo agravamento do custo de vida, repercutem-se, em idêntica percentagem, nas pensões de reforma e sobrevivência.

3.° Nos termos da cláusula 221." do Acordo de Empresa da CP, outorgado em 11 de Fevereiro de 1985, tal percentagem foi fixada em 22,4 %, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985.

4.° Não obstante, o Centro Nacional de Pensões (Campo Grande, 6, Lisboa) não procedeu à actualização das pensões de reforma dos signatários nem, aliás, de nenhum dos reformados ao abrigo do citado Regulamento, apesar de decorridos 10 meses sobre a data em que a mesma devia ter tido lugar.

5.° Termos em que, admitida e numerada a presente petição, seja a mesma enviada para exame à Comissão Especializada Permanente de Saúde, Segurança Social e Família e se proceda à sua publicação na íntegra e, bem assim, sejam adoptadas as diligências tidas por convenientes nos termos dos artigos 244.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985. — Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses, José Ferreira Antunes — José Ribeiro.

Petição n.° 10/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os signatários do presente requerimento, todos cidadãs e cidadãos nacionais e trabalhadores por conta de outrem nos ramos de actividades das indústrias gráficas e de transformação do papel, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação de V. Ex.s a queixa que passam a expor:

1 — Nos ramos das indústrias gráficas e de transformação do papel existe desde 1977 um contrato colectivo de trabalho vertical, negociado entre diversas associações sindicais, entre as quais a Federação Portuguesa dos Sindicatos das indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e, por outro lado, a Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel, a qual representa a generalidade das empresas do sector.

2 — Esse contrato colectivo de trabalho, que regulamenta as relações de trabalho nos citados sectores de actividade, já publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 47, 1." série, de 22 de Dezembro de 1977, tendo sido regularmente revisto e alterado conforme publicações ocorridas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 12, 1." série, de 29 de Março de 1979, Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 28, 1.* série, de 29 de Julho de 1980, e Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 45, l.a série, de 7 de Dezembro de 1981.

3 — Quer o contrato colectivo vertical inicial quer as suas alterações já referidas foram objecto de portarias de alargamento do respectivo âmbito aos trabalhadores e às empresas do sector não filiados nas entidades outorgantes, conforme publicações ocorridas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 16, 1." série, de 29 de Abril de 1976; Boletim do Trabalho e Em-

prego, n.° 25, 1." série, de 8 de Julho de 1979, Boletin do Trabalho e Emprego, n.° 15, 1." série, de 22 de Abri de 1981, e Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 8 l.a série, de 27 de Fevereiro de 1982.

4 — Entretanto a partir de 1981 não mais foi pos sível proceder à revisão do dito contrato colectivo designadamente proceder à actualização das suas tabe las salariais.

5 — Isto não obstante sempre as associações sind cais outorgantes do dito contrato terem apreser tado em devido tempo, nos prazos e formas legai; propostas de alteração e revisão daquele contrato associação patronal outorgante do mesmo.

6 — Resulta assim que a partir de 1981 se encontr bloqueada a revisão do referido contrato colectivo pc recusa prática e efectiva daquela associação patroni em aceitar exercer o seu direi to/dever de negociaçã da regulamentação colectiva de trabalho que livn mente outorgou.

7 — Na verdade então a dita associação patron^ outorgou no início de 1983 uma outra convenção c trabalho para o mesmo sector com uma entidade c natureza sindical denominada Sindegraf e recém-criad tendo j

8 — A partir de então tem-se recusado a aceiti qualquer negociação com os sindicatos subscritores c contrato colectivo identificado no n.° 1, excepto se mesma se traduzisse na passiva aderência destes a es última convenção ou ainda à subscrição de uma igus que retira direitos e regalias.

9 — De tudo isto tem resultado que muitos milhar de trabalhadores do sector, filiados nos sindicatos sut critores do contrato colectivo identificado no n.° 1, té visto os seus salários contratuais cristalizados ao ní\ dos valores constantes da última revisão ocorrida e 1981, apenas eventualmente actualizados por for da aplicação da legislação sobre salários mínimos r cionais e da sua acção reivindicativa nas empresas.

10 — Notório é que a sistemática recusa da assoe ção patronal outorgante do contrato colectivo de t balho em questão em não aceitar proceder à alteraç do mesmo por via de negociação com a parte sindii sua outorgante confirma um caso típico de recusa i gal, injustificada e reiterada em negociar, expressamer previsto no artigo 30.°, n." 1, alínea b), do Decreto-I n.u 519-C1/79, que:

11 — Sempre teria como consequência vincular Governo, através do Ministério do Trabalho, a soe rer-se da publicação de uma portaria de regulamerj ção de trabalho tendo em vista quebrar o ilícito c queamento criado por exclusiva responsabilidade sobredita associação patronal.

12 — O certo, porém, é que o Ministério do T balho, alertado todos os anos e desde 1982 para e situação anómala e violadora dos preceitos consrl cionais e legais que consagram o direito à negociai colectiva, se tem remetido a uma injustificada e inq lificável atitude de inércia, em si mesma violad desses mesmos preceitos por omissão e reveladora mínimo de uma atitude de demissão das suas obr ções enquanto Governo do País, para não dizer de tolerável conivência com uma prática violadora básicos e essenciais princípios de organização so e de regulamentação das condições de trabalho cc tantes do quadro e sistema legal que rege o Porti hoje democrático.