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15 DE JANEIRO DE 1986

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pelos seus direitos e regalias, e estabelecerão as eventuais contrapartidas financeiras.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Marques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de emenda ao artigo 8.*

Artigo 8.° (Integração em lugares do quadro)

No n.° 1, onde se lê «A integração em lugares do quadro efectuar-se-á» deve ler-se «A integração prevista ao artigo anterior far-se-á em lugares vagos ou a criar».

No n.° 2, onde se lê «dos serviços mencionados nas ilíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo anterior» deve er-se «dos serviços dependentes da administração :entral».

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Ds Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Aarques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de aditamento ao artigo 9.*

Artigo 9.° (Chefes de secretaria)

2-A— Aos mesmos titulares podem ainda as assem-leias distritais, no âmbito do quadro do pessoal exis-:nte à data da entrada em vigor deste diploma, fazer

aplicação, com as devidas adaptações, do disposto os n.os 5 e 6 e primeira parte do n.° 9 do artigo 13.° 3 Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, atribuindo i lugar a criar a letra D, como letra de transição refe-da no mapa n anexo àquele diploma.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986.— s Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António arques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de emenda e aditamento ao artigo 12."

Artigo 12.° (Excedentes)

No n.° 1, onde se lê «O pessoal não abrangido pelas ídidas referidas nos artigos 1.°, 6.°, 8.° e 9.°» deverá ■-se:

1 — O restante pessoal cujo vínculo aos actuais quadros distritais deva cessar em resultado das deliberações que venham a ser tomadas ao abrigo

. das disposições deste diploma e não obtenha imediata integração, em lugares vagos ou a criar para o efeito, nos quadros dos serviços referidos no n.° 1 do artigo 7.°

Ê aditado um n.° 2 com a seguinte redacção:

2 — O pessoal abrangido por este artigo poderá ser colocado naqueles serviços em regime de re-

quisição, de acordo com as regras em vigor para esta situação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Marques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de aditamento do artigo 13.*

Artigo 13.° (Regime financeiro transitório)

1 — Até à revisão da Lei das Finanças Locais, o Orçamento do Estado fixará o montante destinado a compensar os municípios pelo acréscimo de encargos resultantes da aplicação do regime estabelecido no artigo 1.°

2 — A distribuição desse montante compensatório pelo município é feita segundo os critérios de repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

3 — Os encargos com o pessoal que não obtenha colocação nos quadros referidos no artigo 1.° e os resultantes da manutenção de serviços relativamente aos quais as assembleias distritais deliberem desonerar--se continuarão a ser suportados através de participa-, çôes do Orçamento do Estado, até que se operem as integrações desse pessoal noutros quadros e se efectuem as transferências de serviços e estabelecimentos para outras instituições nos termos previstos neste diploma.

4 — Para efeitos do número anterior, aquelas participações serão entregues em duodécimos da despesa suportada em 1985 com os correspondentes., pessoal, serviços e estabelecimentos.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Marques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de aditamento do artigo 14."

Artigo 14.° (Titularidade de arrendamentos)

Considera-se transferida, conforme os casos, para o Estado ou para as demais entidades receptoras de estabelecimentos e serviços, a titularidade de arrendamento e dos direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences transferidos ao abrigo deste diploma.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Marques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de substituição do artigo 1." Artigo 1.°

(Destino dos serviços das assembleias distritais)

1 —No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais devem definir quais os serviços, de entre os actualmente exercidos, que pretendem conservar.