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II SÉRIE — NÚMERO 21

nados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração e as entidades privadas;

c) Fiscalizar, por amostragem, a licitude e a correcção administrativas de actos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente actos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de materiais, de aquisição ou alienação de bens patrimoniais, de importação ou exportação de bens e de outorga de crédito ou perdão de dívida;

d) Levar ao conhecimento das entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, das entidades competentes para actos complementares de investigação ou inquérito, e, em qualquer caso, ao Primeiro-Ministro, os resultados das suas averiguações;

e) Acompanhar, sempre que necessário, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;

/) Propor ao Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o grau de respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação dos factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente condenáveis;

g) Propor à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas e ao Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas, destinadas à eliminação das condições que permitam práticas ilícitas ou eticamente condenáveis;

h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;

i) Dar publicidade, com intuito preventivo, às

condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência.

ARTIGO 10."

Ficam incluídos na esfera de acção da Alta Autoridade os actos administrativos praticados pelos titulares dos órgãos de soberania.

ARTIGO 11."

1 — A Alta Autoridade tem acesso a quaisquer documentos em poder de entidades abrangidas no artigo 1°, salvo quando constituam segredo de Estado.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar aos serviços públicos para os efeitos competentes quaisquer investigações, inquéritos, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessárias à averiguação de factos do âmbito da sua competência.

3 — A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória.

4 — Do despacho final de cada processo será dado conhecimento às entidades que tiverem solicitado a intervenção da Alta Autoridade, bem como aos visados.

5 — O arquivamento de processos pode ser determinado, em qualquer momento, pelo alto-comissário, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de factos fora da sua competência;

b) Quando as queixas não tenham a devida fundamentação;

c) Quando os elementos recolhidos não sejam suficientes para se adoptar um procedimento criminal ou disciplinar.

6 — Os actos da Alta Autoridade praticados no cumprimento das suas atribuições estão isentos de custas e de imposto do selo.

ARTIGO 12."

1 — A Alta Autoridade poderá propor ao Primeiro--Ministro a contratação, a requisição ou o destacamento de:

a) Até 2 adjuntos, com estatuto equivalente ao de director-geral;

b) Até 6 assessores, incluindo revisores oficiais de contas;

c) Pessoal de apoio necessário ao cabal desempenho das suas funções.

2 — Os adjuntos coadjuvam a Alta Autoridade no exercício das suas competências, no uso dos poderes delegados.

3 — Os assessores prestarão à Alta Autoridade apoio técnico especializado.

4 — O pessoal a que se refere o n.° 1 será livremente designado pelo alto-comissário, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei geral aplicável.

5 — A Alta Autoridade e o seu pessoal de apoio não podem ser prejudicados na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficiem, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nas funções de origem.

ARTIGO 13.°

As despesas com a Alta Autoridade serão cobertas por verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 14."

A Assembleia da República providenciará pela instalação da Alta Autoridade, o seu pessoal de apoio e respectivos serviços.

ARTIGO 15."

t — A Alta Autoridade tem direito a cartão de identificação especial, passado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e assinado pelo Primeiro-Ministro.

2 — O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços dos órgãos e instituições referidos no artigo 1°