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15 DE JANEIRO DE 1986

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3 — Os adjuntos da Alta Autoridade têm direito a cartão idêntico, em que se mencione a sua qualidade.

ARTIGO 16."

1 — O alto-comissário deverá propor ao Governo, no prazo de 60 dias, a regulamentação da presente lei.

2 — Até à publicação da referida regulamentação manter-se-á em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n." 3/84, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 327/84, de 14 de Outubro.

ARTIGO 17."

A eleição do primeiro alto-comissário será feita no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 18.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Comes de Pinho — Andrade Pereira.

\ PROJECTO DE LEI N.° 97/IV

ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

1 — Na presente conjuntura da sociedade portuguesa tem vindo a ser um dado incontroverso uma anormal intensifioação de práticas de corrupção. Daí que o seu efectivo combate tenha sido uma das preocupações evidenciadas no Programa Eleitoral do Partido Social-Democrata. E daí, também, que agora se justifique a intencionalidade de reformular o estatuto ,da Alta Autoridade contra a Corrupção, dotando-a de [potenciados meios para cumprir os objectivos que, desde logo, lhe cometeu o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, complementado pelo Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.° 327/84, de 12 de Outubro.

Observar-se-á, é certo, que nos esquemas institucionais do Estado outros organismos prosseguirão, no exercício das suas específicas competências, tais objectivos. Foi mesmo já assinalado que a criação e o funcionamento da Alta Autoridade implicarão uma sobrecarga «ortopédica» num sistema que deveria mover-se com base nos meios que normalizadamente existem nas sociedade democráticas — e, por conseguinte, em Portugal. Trata-se, porém, de enfrentar um condicionalismo de crise; e daí o justificarem-se mecanismos excepcionais, que o rigor dos princípios de outra forma dificilmente avalizaria.

2 — Na configuração actualmente vigente surge a Alta Autoridade como «um cargo individual de nomeação do Conselho de Ministros». Ora, não sendo pertinente uma adquirida certeza que essa forma de designação possa colidir com a necessária independência da sua actuação, afigura-se mais adequado fazer

situar tal faculdade noutro órgão de soberania, que não o Governo.

Ora, para tal, nenhum órgão do aparelho do Estado será mais autorizado e institucionalmente disponível que laqueie que o encima, ou seja, o iPresidente da República. É, para mais, a ele que, por destinação constitucional, cabe garantir «o regular funcionamento das institutições democráticas» (artigo 123.° da Constituição). E não se duvidará, por certo, que as práticas de corrupção são um paradigmático exemplo de um defeituoso funcionamento dessas instituições.

Só que, a exemplo do que acontece com outros cargos institucionais, útü será que na origem da decisão presidencial esteja uma proposta do Governo; é o que acontece com cargos de algum modo homólogos, como o presidente do Tribunal de Contas e o procurador-geral da República [artigo 136.°, alínea m), da Constituição].

Objectar-se-á, porventura, que o elenco de competências do Presidente da República inscrito na Constituição (artigos 136.° a 138.°) integra um numerus clausus que não consente qualquer aditamento por via de uma lei ordinária. Mas a objecção não colheria. Com efeito, o que revela é que a lei não ponha em causa os poderes dos restantes órgãos e o sistema de Governo. E, com relevo definitivo, o que prevalecerá será o propósito de assegurar que o Presidente da República possa intervir em tão significativo espaço do «regular funcionamento das instituições democratas». Do objectivo advém a função.

3 — Tem-se perspectivado, como fundamental inovação, a de à actuação da Alta Autoridade não ficarem subtraídos os actos dos titulares de todos os órgãos de soberania. Derrogar-se-ia, assim, a opção contida no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 369/83.

Ora, embora alargando a esfera de acção da Alta Autoridade, afigura-se que se deverá ensaiar um realístico meio termo, que, para mais, resulte constitucionalmente comportável. Ê que, desde logo, não sendo a Alta Autoridade um órgão refigurado na Constituição, ele terá, seja qual for a solução imaginada, de traduzir uma emanação de um dos órgãos de soberania a que alude o n.° I do artigo 113." da lei fundamental. E daí que não lhe possam ser conferidos poderes que transgridam a regra do n." 2 desse artigo 113.°

O que sempre estará em jogo é o «regular funcionamento das instituições democráticas». Ora, se uma má conduta de um titular de um órgão de soberania (um membro do Governo ou um deputado, por exemplo) tornará irregular esse funcionamento, não deixa de ser certo que quem representa o Estado, para o exercício da acção penal e para a defesa da legalidade democrática, é o Ministério Público, como uma das vertente» do órgão de soberania que são os tribunais.

A separação de poderes, que o sistema constitucional não afasta (artigo 114.°, n." 1), levará, então, a que se atribua, em tal caso, à Alta Autoridade um especialmente reforçado dever de cooperação com os tribunais, através do Ministério Público.

O justo ânimo de clarificar os comportamentos não poderá implicar um declarado desvio ao ordenamento constitucional.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição, os deputados signatários,