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15 DE JANEIRO DE 1986

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Ê com este intuito, justificado pelo passado descrito e assumido, que os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

É criada, junto da Assembleia da República, e com jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, uma Alta Autoridade contra a Corrupção, que tem por finalidade a prevenção, a averiguação e a denuncia à entidade ou órgão competente, para a respectiva acção penal ou disciplinar, de actos de corrupção e de fraudes cometidas no exercício da função administrativa, no âmbito da actividade dos serviços de administração central, regional e local e das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou nacionalizadas, das sociedades de capitais públicos ou participadas pelo Estado e das sociedades concessionárias de serviços públicos.

ARTIGO 2."

A Alta Autoridade é um cargo individual eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade ce funções.

ARTIGO 3.»

1 — Podem ser eleitos os cidadãos portugueses de reconhecida probidade e competência, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por qualquer grupo parlamentar.

ARTIGO 4.°

1 — O mandato terá a duração de 3 anos, mas o titular do cargo manter-se-á em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

2 — A Alta Autoridade só pode ser exonerada por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente declaradas pelo Tribunal Constitucional, ou por renúncia comunicada ao Presidente da Assembleia da República.

3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o alto--comissário é substituído pelo alto-comissário-adjunto que designar, e, na falta de designação, pelo mais idoso.

ARTIGO 5."

1 — A Alta Autoridade tem honras, direitos, categoria, vencimento e regalias iguais às do Presidente ido Supremo Tribunal de Justiça. I 2 — A Alta Autoridade não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas 'ou sindicais ou de fundações com elas conexas, nem ^esenvolver actividades político-partidárias ou sindi-Icais de carácter público.

3 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

4 — Ê igualmente incompatível com o desempenho do cargo de Alta Autoridade contra a Corrupção o exercício de qualquer função de natureza pública ou privada.

5 — Para além do referido nos números anteriores, a Alta Autoridade goza dos privilégios e está sujeita às incompatibilidades previstos na lei para os magistrados.

ARTIGO 6."

1 — A Alta Autoridade funciona junto da Assembleia da República e goza de total independência no exercício das suas funções.

2 — A Alta Autoridade exerce a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e não suspende nem interrompe prazos judiciais de qualquer natureza.

ARTIGO 7."

1 — Para o eficiente exercício das funções da Alta Autoridade as entidades públicas oficiais, designadamente as dotadas de poderes de investigação judiciária ou policia], de inquérito, de inspecção ou de fiscalização, deverão prestar-lhe a melhor cooperação.

2 — O dever legal de sigilo profissional de quaisquer entidades cede perante o dever de cooperação com a Alta Autoridade.

3—Para além do dever contemplado no n.° 1, recai sobre a generalidade dos cidadãos e das pessoas colectivas de direito privado o dever geral de cooperação com a Alta Autoridade, sem prejuízo dos respectivos direitos e interesses legítimos.

ARTIGO 8."

1 — A Alta Autoridade está sujeita ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

2 — A Alta Autoridade deve exercer a sua competência no rigoroso respeito dos direitos individuais e dos interesses legítimos previstos na Constituição e na lei.

ARTIGO 9.'

À Alta Autoridade compete:

o) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, de 15 deputados, do Primeiro-Minis-tro, de qualquer outro membro do Governo ou dos ministros da República para as regiões autónomas, ou ainda por iniciativa própria, sempre que cheguem ao seu conhecimento, devidamente fundamentadas, notícias ou indícios que justifiquem suspeitas de actos de corrupção e de fraudes, de delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outras actividades lesivas do interesse público ou da moralidade administrativa;

b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, actos de investigação ou outros tendentes a averiguar da legalidade de determi-